ESTADO DEVE MATRICULAR ALUNO AUTISTA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

É dever do Estado proporcionar complemento educacional às crianças. O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a matrícula de um aluno com transtorno do espectro autista em uma escola estadual de educação especial.
A família da criança ajuizou a ação contra o Governo de São Paulo e a APAE para conseguir a matrícula na escola de educação especial, que fornece serviços especializados de tratamento e acompanhamento de crianças com deficiência, com a manutenção da matrícula regular junto ao sistema municipal de ensino.
A ação foi julgada procedente em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, o Estado alegou não haver provas de que a criança, para além dos cuidados e assistência já recebidos no âmbito da instituição de ensino regular, teria a necessidade de serviços especializados e intensivos para uma educação eficaz.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, destacou a necessidade de proteção à pessoa com deficiência e o dever do Estado de garantir ensino eficaz e de qualidade para as crianças e adolescentes com deficiência. Segundo ela, caberia ao Estado provar que o aluno não teria direito à matrícula na escola de educação especial, o que não ocorreu.
“A prova de que o autor já recebe atendimento suficiente e adequado junto ao sistema regular de ensino cabia às rés, pois se consubstancia em fato extintivo do direito alegado na petição inicial (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Com efeito deveriam as rés apresentar laudos técnicos ou outros documentos que atestassem a verossimilhança de suas alegações, inclusive para fins de eventual realização de perícia nos autos, o que não fizeram”, afirmou.
Por outro lado, a relatora destacou as provas apresentadas pela família, incluindo laudo médico e relatório da escola regular que atesta o subdesenvolvimento educacional e pedagógico do menino, o que reforça a “necessidade de que o autor esteja submetido a métodos especiais e intensivos de implemento educacional, além daqueles já recebidos na instituição de ensino regular”.
Para a magistrada, uma vez constatada a necessidade  de acompanhamento especial, o não fornecimento pelo Estado caracteriza violação aos direitos fundamentais do aluno, de forma a justificar a intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de implementação de tais políticas públicas, sem que se possa cogitar a alegada ingerência da atividade administrativa.
Fonte: Conjur (12.09.2021).

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