CUMPRIMENTO DE PENA PELO ALIMENTANTE NÃO INIBE, AUTOMATICAMENTE, O PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO MENOR

Em acórdão de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, (Recurso Especial nº 1.882.798/DF), o STJ decidiu que o recolhimento do alimentante à prisão, em decorrência da prática de crime não cessará, automaticamente, o dever de prestar alimentos.
Isso porque, independentemente do regime de bens fixado, é possível ao alimentante desempenhar atividade remunerada dentro do estabelecimento prisional ou em trabalho externo, desde que com autorização do diretor do presídio.
Portanto, antes de determinar a cessação da obrigação alimentar, o órgão julgador deverá aferir se o detento/alimentante exerce atividade laboral no local em que se encontra custodiado e se pode contribuir com o sustento da prole, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade.
RESP-1882798-2021-08-17

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