EMPREGADA QUE DEMOROU A SOLICITAR LICENÇA-ADOTANTE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO
Reconhecendo que o pedido foi apresentado tardiamente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou decisão que concedeu licença-adotante para uma funcionária.
No caso, uma empregada solicitou licença maternidade em fevereiro de 2019, tendo em vista ter obtido êxito no pedido de guarda de uma criança, porém teve seu pedido negado pela empresa.
Diante disso, entrou com uma ação pedindo a concessão da licença-maternidade, chamada de licença-adotante nos casos de adoção, por um período de 120 dias. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido.
No recurso apresentado pela empregadora, o advogado Rafael Lara Martins enfatizou que a aquisição da licença desvirtuaria o objetivo da norma, nesse caso, pois a empregada solicitou a licença após mais de um ano da adoção.
Segundo o advogado, a licença-adotante somente pode atingir a sua verdadeira finalidade caso seja concedida de início. “Portanto, é absolutamente incompreensível a demora da empregada em requerer o benefício, tornando inócua a medida nesse momento em que o menor já tenha se adaptado ao novo ambiente familiar.”
O redator do acordão, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, afirmou que o artigo 392 da CLT determina que o início da licença-maternidade poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Para o magistrado, o equivalente jurídico do parto é a obtenção da guarda.
Nesse sentido, o desembargador citou precedente do Superior Tribunal do Trabalho em que foi decidido que a empregada tem direito à licença-adotante a partir do momento em que expressou interesse em adotar a criança, ou seja, do ajuizamento do processo de adoção.
Como a reclamante obteve a guarda da criança em 15 janeiro de 2018, foi nessa data que ocorreu o temo inicial da licença adoção, e o momento adequado para o pedido do benefício, mas esse somente foi apresentado mais de um ano depois, ressaltou Bottazzo. Assim, deu provimento ao recurso apresentado e afastou a condenação da empresa ao pagamento da licença.
Fonte: Conjur (19.09.2021)