É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Em acórdão de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão (REsp 1930593/MG), a 4ª Turma do STJ decidiu acerca da possibilidade da cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
A jurisprudência se posiciona de duas formas: a primeira, que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, enquanto que a segunda corrente, autoriza a cumulação dos meios executórios, como forma de prestigiar o credor; ficando a seu cargo cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento.
O Min. afirmou, ainda, que: “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.
Portanto, “É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”.
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RESP-1930593-2022-08-26