Associação de Direito de Família e das Sucessões

É NECESSÁRIA A OUTORGA CONJUGAL PARA PRESTAR FIANÇA, SENDO INDIFERENTE SE O FIADOR PRESTÁ-LA NA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO

Em acórdão de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira (REsp 1.525.638/SP), a 4ª Turma do STJ decidiu acerca da necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, na forma do art. 1.647, III, do CC/2002, ainda que no exercício de atividade profissional ou empresarial.

Ao exigir a outorga conjugal para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a manutenção do patrimônio comum do casal.

Desta forma, caso a um deles fosse permitido prestar fiança livremente, o patrimônio do casal, em sua totalidade, responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. Assim, ao se exigir a vênia conjugal há o assentimento em que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida.

Leia a íntegra da decisão:

RESP-1525638-2022-06-21
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