DOUTRINA DE REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA FUNDAMENTA ACÓRDÃO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA EXERCIDA A DISTÂNCIA
A Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, foi mencionada, juntamente com a obra “Direito Civil: Direito de Família”, de sua coautoria com o Professor Washington de Barros Monteiro, em acórdão proferido em 6 de dezembro de 2022 pelo STJ (REsp n. 2.038.760- RJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A disputa entre a mãe e o pai da criança que chegou ao STJ versou sobre a mudança de seu domicílio com a mãe para o exterior, em exercício de guarda compartilhada.
Com base na referida obra e na doutrina de Dra. Regina Beatriz, foi firmado o entendimento de que a guarda compartilhada não significa divisão do tempo da custódia física do filho entre os genitores, mas, sim, o compartilhamento das responsabilidades parentais, não se confundindo como a guarda alternada, que importa em alternância entre pai e mãe das responsabilidades dos genitores sobre o filho.
Realmente a guarda compartilhada não importa na divisão igualitária entre os genitores do tempo de convivência com o filho, mas, sim, na divisão equilibrada, como sugeriu Dra. Regina Beatriz quando da regulamentação da respectiva norma pelo Congresso Nacional, em modificação da regra que constava do Código Civil.
Outra modificação relevante advinda da atuação de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva no projeto de lei que originou a norma em vigor foi a de que a guarda compartilhada pode ser fixada mesmo diante de litígio entre os genitores, ou seja, não depende de acordo entre pai e mãe. Afinal, se a guarda compartilhada somente fosse possível por acordo, seria até desnecessária a intervenção judicial. O que determina a possibilidade da guarda compartilhada é a aptidão de ambos os genitores nos cuidados para com o filho.
Porém, é de observar que o suprimento da outorga de um dos genitores pelo poder judiciário para mudança de domicílio de um filho para outro país, estado ou cidade, com o outro genitor é matéria de alta complexidade, a ser cuidadosamente examinada caso a caso, a depender exclusivamente dos interesses e bem-estar da criança. Não há como cogitar em paradigma jurisprudencial sobre mudança de domicílio de um filho sem autorização dos dois genitores: “cada caso é um caso”!
Na decisão do STJ definiu-se que a guarda compartilhada poderá ser exercida ainda que a criança passe a residir no exterior com a mãe. Leia-se a ementa do acórdão:
“[…] GUARDA COMPARTILHADA QUE É FLEXÍVEL E ADMITE FORMULAÇÕES DIVERSAS, PELAS PARTES CONSENSUALMENTE OU FIXADAS PELO JUIZ. FIXAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA EM CIDADE, ESTADO OU PAÍS DIFERENTE DE UM DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE RESPONSABILIDADES QUE PODE SER REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. PROTEÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM A MODIFICAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA PARA A HOLANDA, DIANTE DOS BENEFÍCIOS POTENCIAIS DA MEDIDA À CRIANÇA E DO REGIME DE AMPLA CONVIVÊNCIA FIXADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO”.
Isso porque, como bem demonstra o trecho da obra de coautoria da Professora Regina Beatriz, mencionada no acórdão: “há diferença quanto à residência, já que na guarda compartilhada o filho menor tem uma residência principal, enquanto na guarda alternada ele tem duas residências. Na guarda compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor”.
Desta forma, partindo dessa doutrina, a Ministra Relatora concluiu: “Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”.
Leia a íntegra da ementa e da decisão: