DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE É ANALISADO PELO DIRETOR DE PUBLICAÇÕES DA ADFAS, DR. CARLOS ALBERTO GARBI
O desembargador aposentado Carlos Alberto Garbi destacou a necessidade de que seja ouvida a outra parte, por tratar-se de “dissolução de relação bilateral”.
Recentemente, Migalhas noticiou decisão na qual uma juíza decretou o divórcio pleiteado por uma mulher antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher.
A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?
Para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.
Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”
Ainda do ponto de vista processual, se a decisão for tomada como decisão parcial de mérito, o advogado aponta outro problema: o art. 356 do CPC pressupõe o processo com o contraditório estabelecido, citação, um processo pronto para julgamento, o que não foi o caso.
Assista à explicação:
O advogado ainda destaca que o divórcio no Brasil é simples: basta que a pessoa vá acompanhada do cônjuge ao cartório e faça uma escritura de divórcio. “É mais fácil do que o próprio casamento.”
Quanto ao argumento ligado ao direito potestativo de se divorciar, o causídico destaca que esse direito deve ser reconhecido depois de ouvida a outra parte. “Ainda que uma nova lei venha prever uma solução como essa, haveria um erro técnico na propositura desta lei se for ignorado o fato de que ela representa portanto a dissolução de uma relação bilateral”.
Divórcio unilateral – Relembre
Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.
O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.
Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.
Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.
Publicação original: Migalhas (13/02/2020)