Associação de Direito de Família e das Sucessões

DISTRITO FEDERAL CUSTEARÁ LAQUEADURA DE MULHER QUE NÃO PODE USAR ANTICONCEPCIONAL

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que o Distrito Federal proceda a cirurgia de laqueadura de uma paciente que faz uso de medicamentos que suspendem efeitos de métodos contraceptivos.
A autora faz uso dos medicamentos mitriptlina e ácido valpróico, os quais suspendem o efeito de qualquer contraceptivo. Além disso, a mulher é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento. Embora faça uso do DIU, a mulher alega que o dispositivo se desloca com frequência e causa hemorragia.
O pedido foi negado em 1º grau sob o fundamento de que a cirurgia é eletiva. Diante da decisão, a autora disse que, ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, deve o Estado oferecer serviço de saúde em tempo razoável.
Os argumentos da mulher foram acolhidos em grau de recurso. O relator João Luis Fischer Dias observou que o direito a saúde é direito social assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Seguindo o relator, o colegiado verificou que as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento, entre eles que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, ausência de ambiente ambulatório de Planejamento Familiar no HRC.
Ao verificarem que a paciente preenche todos os requisitos previstos em lei para a cirurgia, os magistrados determinaram que o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.
Fonte: Migalhas (06/02/2021)

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