DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL, SEM PARTILHA DE BENS, O IMÓVEL COMUM DO CASAL SE SUBMETERÁ ÀS REGRAS DO CONDOMÍNIO, POSSIBILITANDO A USUCAPIÃO
Em acórdão de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze ( REsp 1.840.561-SP) a 4ª Turma do STJ definiu que a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, se submeterá as regras do condomínio, enquanto não realizada a partilha.
Em face da incidência dessas normas, o cônjuge possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.
Leia a íntegra da decisão:
RESP-1840561-2022-05-17