Associação de Direito de Família e das Sucessões

CRIANÇA FRUTO DE INSEMINAÇÃO CASEIRA TERÁ DUAS MÃES NO REGISTRO

Com o desejo de ter filhos e os supostos avanços das técnicas reprodutivas (dizemos supostos porque na tecnologia os avanços ocorreram, mas no âmbito jurídico sequer há legislação propriamente dita) é de se notar que casos inusitados têm surgido, como o que vemos em relação a inseminação caseira, por se tratar de meio mais econômico para a reprodução artificial.
Deve-se notar que existem dois tipos de reprodução artificial: a fertilização in vitro e a inseminação artificial, no qual a principal diferença entre elas é que a primeira é uma técnica realizada em laboratório, enquanto a segunda, uma técnica de introdução do gameta masculino na cavidade uterina da mulher.
E, ainda, que quando se fala em inseminação caseira, sua natureza é heteróloga, ou seja, feita com sêmen de homem que não é casado ou vive em união estável com a receptora do material.
A inseminação caseira, como seu próprio nome diz, é feita sem a devida assistência médica e de modo doméstico. Todo processo é “intermediado” diretamente pelas próprias partes (doadores e donatários), que podem ser representados por doadores conhecidos dos interessados ou desconhecidos, encontrados via internet. 
A notícia, em pauta, retrata um casal homoafetivo composto por duas mulheres, que tem um filho de 7 anos, fruto de uma inseminação artificial caseira e que teve reconhecido o direito à dupla maternidade no registro de nascimento. 
Ocorre que, ao nos depararmos com esta situação, muitos são os questionamentos que podem ser levantados, especialmente pelo fato dessa modalidade de inseminação não encontrar qualquer respaldo na legislação, nem mesmo na deontológica (CFM) e administrativa (CNJ) e, inclusive, colocar em risco vários direitos fundamentais, inclusive o direito à vida da receptora e da criança procriada.
Dentre as inseguranças geradas por esse tipo de inseminação caseiro, pode-se destacar, por exemplo: de que forma será tutelado o direito à personalidade da criança, em relação ao seu conhecimento genético familiar? Poderá haver a escolha do doador por suas características pessoais, o que hoje não é permitido pelas normas deontológicas em relação às técnicas de reprodução assistida? De que forma proceder-se-á a sucessão em relação ao doador? Outras tantas perguntas poderiam ser feitas, esperem outros comentários!
Todos estes questionamentos foram objeto de análise e discussão nos “Diálogos da Jurisprudência” da ADFAS, denominados “Inseminação Caseira”. Para melhor compreensão do assunto, clique aqui


Um casal de Porto Alegre/RS obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de inseminação artificial caseira.
A decisão do juiz de Direito Mauro Freitas da Silva, da vara de Família do Foro Regional do Partenon, permite constar no registro civil de nascimento do menino o nome de ambas as mães – com a inclusão da socioafetiva – e dos quatro avós maternos.
As autoras da ação, proposta em setembro passado, são casadas desde , e optaram pela inseminação com doador anônimo. O filho fará sete anos no mês que vem.
Na sentença, o magistrado destaca a vontade delas em gerar uma criança, e que, “sendo duas mulheres, por óbvio é de se garantir ao nascituro, através do instrumento legal, não apenas a mãe biológica, mas sim, duas mães”.
Comenta que o reconhecimento do direito pleiteado tem respaldo na Constituição Federal, e cita o parecer favorável do Ministério Público quanto ao desfecho do caso. Também, laudo psicológico atestou a existência do vínculo socioafetivo entre o menino e a mãe socioafetiva (não biológica).
Para Freitas da Silva, diante de situações novas impostas pela realidade, “tal como a chamada inseminação caseira”, cabe ao Judiciário enfrentá-las, “levando em consideração os direitos e garantias fundamentais, mais ainda, quando da demanda resta o interesse de um menor e seu direito de filiação que o acompanhará por toda vida”.
Trata-se de concretizar a Justiça, explica o juiz, que em fevereiro decidiu da mesma forma em caso semelhante, mas daquela vez a criança estava ainda em gestação. “As relações humanas e suas modificações desafiam o judiciário criando a necessidade um novo pensar que se torne adequado à realidade interpretando a norma e os princípios de maneira extensiva”, finalizou.
O processo tramita em segredo de justiça.


Fonte: Migalhas (/05/) com informações da ADFAS.

Fale conosco
Send via WhatsApp