COMENTÁRIOS AO PL Nº 309/2021
Por Caio Morau*
O projeto de lei n° 309/21, de autoria do Deputado José Nelto, pretende acrescentar ao Código Civil a seguinte disposição legal:
“Art. 1.724-A. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvadas as hipóteses excepcionais de que trata o § 1º do caput do art. 1.723 do Código Civil, impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável referente ao mesmo período de tempo, inclusive para fins previdenciários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não inviabiliza, quando comprovada a existência de uma sociedade de fato e desde que demonstrada a contribuição para a aquisição do patrimônio, ou parte dele, o cabimento da partilha proporcional à participação de cada convivente.”
A proposição legislativa toma como base a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1045273, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Recorde-se o art. 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que impõe a monogamia nas relações de união estável.
O STF acolheu o pedido da ADFAS e os fundamentos de sua intervenção naquele Recurso, na qualidade de amicus curiae.
Pretende ainda o projeto que o Código Civil preveja expressamente a possibilidade de caracterização de uma sociedade de fato na relação adulterina, desde que comprovada a contribuição, em capital ou trabalho efetivo e não meramente indireto, para a aquisição do patrimônio, ou parte dele, autorizando-se a partilha proporcional à participação de cada um dos partícipes dessa relação.
A ADFAS continua a aplaudir a decisão proferida pela Suprema Corte com relação a tão importante tema, por não deixar qualquer margem de dúvida a respeito da monogamia como valor estruturante da união estável e do casamento, para todos os efeitos do Direito de Família brasileiro.
É indiscutível a natureza adulterina da chamada relação paralela, em razão do dever de fidelidade no casamento (artigo 1.566, I, CC) e do dever de lealdade na união estável (artigo 1.724, CC), que continuam em pleno vigor.
Aliás, nem poderia o Judiciário brasileiro reconhecer a possibilidade de uniões simultâneas ou paralelas, eufemismo utilizado para tratar de concubinato ou mancebia, diante do ordenamento legal brasileiro constitucional e infraconstitucional.
Nesse sentido, o projeto protocolado pelo Deputado José Nelto ratifica o entendimento do STF.
Trata-se de importante e louvável iniciativa da Câmara dos Deputados, que será objeto de especial acompanhamento pela ADFAS.
*Caio Morau é doutorando, mestre e bacharel em Direito pela USP, com um ano da graduação cursado na Universidade de Paris. Professor de Direito Civil, Direito Empresarial e Prática Cível da Universidade Católica de Brasília. Diretor de Assuntos Legislativos da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Parecerista da Revista de Direito de Família e das Sucessões. Assessor jurídico no Senado Federal, advogado, árbitro (CAMES) e consultor jurídico. Associado titular do IBERC.
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