CASAMENTO, FAMÍLIA E EDUCAÇÃO
Por Carmen Lúcia de Camargo Penteado* e Jaques de Camargo Penteado**, originalmente publicado no Jusbrasil
Sumário
1. Introdução. 2. Crise. 3. Casamento, família e educação: crise. 4. Casamento. 5. Família. 6. Educação dos filhos. 7. Direito natural. 8. Educação – subsidiaridade. 9. Crise da pessoa humana. 10. Proposição.
1. Introdução
Nos tempos atuais, com o mundo todo instigado a parar um pouco, repensar o seu destino e continuar a construção de uma realidade criada e em evolução constante, parece razoável relembrar que, segundo pensamento atribuído a Albert Einstein, se continuarmos a fazer as mesmas coisas do mesmo modo, temos uma certeza: nada vai mudar. Nem se pode confundir comum com normal. Muito menos, afirmar o velho, somente porque desprovido da sociabilidade essencial à pessoa humana, de “novo normal”. Menos ainda, ignorar as crises, ou perder a esperança de as conhecer com mais profundidade, corrigir os defeitos e otimizar o que estiver bom.
Sem polarizações, com profundo respeito pelas idéias diversas, sempre dispostos às obras que preservem a liberdade de opinião e de expressão de pensamento, vamos tratar de alguns pontos que, segundo a nossa concepção, precisam de alguma reflexão, exposição e debate, justamente para que se obtenha o novo, o comum ao ser humano e o real e concreto aperfeiçoamento dele, para que se contribua para o bem comum.
2. Crise
Os desencontros de nosso tempo, agravados por um isolamento sanitário penoso e longo, e uma frustração generalizada quanto à capacidade dos políticos promoverem, democraticamente, o bem comum, recomendam que essa reflexão comece pelo estudo do que é uma crise.
Crise, do latim: crise; krísis em grego, é um termo polissêmico. Na Medicina é a “alteração (melhora, ou piora, que sobrevém numa pessoa em estado aparente de boa saúde ou agravamento súbito de um estado crônico”; estado de dúvidas e incertezas (crise religiosa, crise moral); fase difícil, grave, na evolução das coisas, dos fatos, das idéias (período de crise)[1].
O auspicioso é que a crise é um momento, uma fase, um período da evolução humana. É transitória. A crise passa e se alcança o melhor ou o pior na dinâmica da vida das pessoas e dos povos. Importa enfatizar que se pode intervir, participar, criticar e sugerir. Melhorar. Alcançar o bem, comum a todos. Em todos os campos, especialmente naquilo que é da essência do ser humano, a união de um homem e de uma mulher, gerando corpo e alma comum, fundando uma família e se educando e educando os filhos para um mundo melhor.
3. Casamento, família e educação: crise
Quando uma pandemia pára o mundo e há como um ambiente universal instigando a reflexão de quem somos, para onde vamos e como iremos, as pessoas recolhem-se em seus lares e, certamente, constatam ou aprofundam a concepção de que se tratam de algo mais do que tijolos, areia, cimento e tinta, são focos de amor humano, de carinho, de segurança, de verdadeiros ninhos em que as famílias formam-se e se desenvolvem, aperfeiçoam-se, corrigem-se e, envolvidas num inconsumível calor próprio da natureza humana, permitem ao indivíduo saber quem é, para onde vai e como irá. As famílias estão nos lares, vivas, talvez ainda melhor percebidas durante o isolamento social.
“Ahora que hemos dejado definitivamente a nuestras espaldas la estación ideológica que predicó y preconizó la, ahora que incluso se descubren de nuevo las virtudes de la família <>, tal vez sea posible volver a plantear lucidamente un conjunto de reflexiones teóricas en torno a esta institución, con fin de valorar objetivamente su dinámica y su destino. Quien, como el que redacta estas líneas, está convencido de que la família constituye una realidade originaria, de la que se eleva una dimensión propia de lo que es específicamente humano; quien sabe devolver a sus legítimos y angostos límites ese relativisme irrespectueux que, al decir de Carbonnier, se insinúa desde hace algún tiempo en las lecturas sociológicas de la família; essa persona, digo, sabe que toda nueva crítica, todo nuevo cuestionarse lo que la família es, adquiere un valor particular: no manifiestan ni la crisis ni, mucho menos, su fin, cualquier transición (desde las colectivas a las más estrictamente individuales y personales) debe ser guiada, com el fin de que cambie lo que debe cambiar, pero permanezca firme lo que debe permanecer”.[2]
Aquilo que deve permanecer é o fundamento, a essência da família, a célula mãe da sociedade, o casamento e, sobretudo, diante das profundas transformações tecnológicas do mundo moderno, a preservação da educação para que o ser humano permaneça humano, conforme a sua natureza antropológica, não se a deixando contaminar por ideologias que pregam falsos avanços e, ao final, produzam bandos de infelizes, presos às drogas, desesperançados, simples números manipulados e indiferentes ao próximo, perdendo até mesmo a sociabilidade.
Relembrar alguns conceitos, como representação “dum objeto pelo pensamento por meio de suas características gerais”[3].Empreender um breve exame do amor humano, da união do homem e da mulher, da geração de filhos, da estabilidade, da singularidade e da fidelidade do casamento e da formação dos filhos. Saber o que é uma coisa e saber o que não é uma coisa pode significar que se tem um itinerário para atingir o fim último do ser humano ou se empreender uma aventura sem sentido e que leva a tudo, menos ao fim desejado.
Em primeiro lugar, saber o que é o ser humano, esta unidade formada por corpo e alma,[4] que se move no tempo e no espaço, que interage com os demais; que é social.[5] Acreditar que, apesar dos pesares, a conjugação de forças pode implicar a devida proteção da dignidade humana, com decidido avanço nos campos individual, social, ético, religioso e jurídico, até porque estas últimas são realidades distintas, mas não separadas.
4. Casamento
Prosseguindo, temos um conceito clássico do casamento, essa instituição que, por força do amor, une um homem e uma mulher, tornando-os um só e os sublimando na constante ajuda mútua para que cada um se aprimore e, nessa entrega, se cresça a partir do instante em que cada um se dá ao outro. Uma ação tão sublime que, ao se doar, aquele que se entrega, em vez de diminuir, cresce. Cresce, a mútua entrega irradia-se para os filhos e se difunde para todos os demais, propiciando o bem comum. Forma relação que tem qualificação jurídica.
“Casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”[6].
As demais uniões, com as suas características e finalidades, receberão classificação jurídica segundo estas singularidades, objetivos e naturezas e, como todas as coisas, terão os respectivos nomes para as identificar, mas casamento é o conceito acima reproduzido[7].
5. Família
Esse homem e essa mulher, pelo casamento, constituem família que, por igual, tem nome e conteúdo precisos na ciência jurídica.
“Quanto ao sentido restrito do vocábulo família, ele se retrata, p. ex., nos arts. 240 (com a redação que lhe deu a Lei n. 6.515, de 26-12-1977) e 293, II, de nosso CC, na menção de que, com o casamento, a mulher se posiciona ao lado de seu marido, como sua colaboradora “nos encargos de família”, e na de que, só em casos de exceção, previstos no segundo artigo invocado, podem os imóveis dotais ser onerados ou alienados, como no caso de “extrema necessidade” da família, quando a ela faltarem “outros recursos para subsistência”.
Malgrado todos esses significados, destaca Guilherme Braga da Cruz (Direito de Família, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Ed., 1942, v. I, p. 1) que o “mais rigoroso e técnico”, e que se harmoniza com a área legislativa do direito de família, é o que a considera “o conjunto de pessoas que estão entre si ligadas pelos vínculos de casamento, parentesco e afinidade, e, ainda, nos países que a aceitam, pela adoção”[8].
6. Educação dos filhos
Unidos pelo casamento, homem e mulher assumem uma dos mais preciosos deveres da família, a geração, o cuidado e a educação dos filhos.
“Os pais deverão dirigir a criação e educação dos filhos menores, proporcionando-lhes meios materiais para sua subsistência e instrução, de acordo com suas posses econômicas e condição social, amoldando sua personalidade e dando-lhes boa formação moral e intelectual”[9].
A Constituição da República do Brasil, em diversos dispositivos, prestigia a família.
No título dos direitos e garantias fundamentais, dispõe que a prisão de alguém deve ser comunicada à família do preso (art. 5º, inc. LXII). Entre os direitos sociais, estão a educação e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º).
Assere que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (arts. 205 e segs., CR). Diz que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (arts. 226 e segs., CR).
O centro destas disposições constitucionais é a pessoa, humana, com essa vocação ao aperfeiçoamento constante, a manutenção de sua natureza antropológica, exigindo que todas as atividades estatais – legislativas, executivas e judiciárias – promovam o bem individual da pessoa, do casamento, da família e da educação dos filhos. O conjunto dessas normas, sempre vinculadas ao preceito supra constitucional de que importa fazer o bem e evitar o mal, implica a proteção da dignidade humana, a provisão de suas necessidades materiais e espirituais, e o estabelecimento de uma ordem jurídica justa, estável e segura.
Esse complexo de regras abrange o direito infra constitucional e se concretiza no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso, no Código Penal, no Código de Processo Penal[10] e em inúmeras normas extravagantes.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também disciplina o casamento como um direito humano de primeira geração. Proclama que os “homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução” (art. XVI). Afirma que o “casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes” (art. XVI, n. 2). Dispõe que os homens e as mulheres têm direito de “fundar uma família” (art. XVI). Enfatiza que a “família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (art. XVI, n. 3)[11].
Prosseguindo, assegura que toda “pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito” (art. XXVI, n. 1).
Trata da educação dos filhos: a “instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz” (art. XXVI, n. 2).
O direito fundamental, de primeira geração, primário, de educar é uma garantia supra e constitucional dos pais: estes “têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos” (art. XXVI, n. 3). O Estado e a escola participarão subsidiariamente na formação das crianças e dos adolescentes; podem reforçar a educação dada pelos pais, sob a rigorosa aquiescência e supervisão destes, mas não podem executar um projeto educacional contrário à natureza antropológica do ser humano, diversa da aceita pelos pais ou desprovida da cientificidade que prejudique os educandos.
7. Direito Natural
O casamento, a família e a educação, como não poderia deixar de ser, são tratadas pelo Direito Natural.
A Lei eterna,[12] a Lei natural,[13] a Lei divina positiva e a Lei humana,[14] em harmonia, presente a consolidada noção de bem comum, cuidam do casamento, da família e da educação dos filhos.
Sabe-se que há três ordens: religiosa, moral e legal. Ordens bem distintas e nunca separadas. Convivem, em saudável harmonia: a “lei positiva será justa se estiver fundada nos princípios do direito natural. Mas, enquanto o direito natural, como ponto de partida, sinaliza objetivos a serem atingidos no tocante à realização de uma ordem de justiça, cabe à lei positiva detalhar e implementar os meios necessários para serem logrados tais fins”.[15]
O ser humano é criado para ser feliz. O direito existe para também tornar feliz a pessoa humana. Atinge-se a felicidade na medida em que se aproxima da perfeição humana. Quanto mais próximo da verdade e do bem, mais feliz se torna o ser humano.
É na família que o ser humano encontra as pessoas, os meios e as condições para atingir a sua felicidade. A família, antes de tudo, é uma instituição de direito natural.[16]
“Quanto a saber o que é o bem para o homem, isto resulta do conhecimento da natureza humana, quer dizer, da observação e da experiência. Daí procedem os princípios secundários da lei da natureza, conforme a ordem das inclinações naturais, assim enumeradas por Santo Tomás de Aquino (1225?-1274), no Tratado das Leis da Summa Theologica (Ia. IIae., q. 94, a.2): 1), inclinação conforme à natureza que o homem tem de comum com todas as substâncias (as substâncias tendem para a conservação do seu ser, donde, para o homem, o direito à vida); 2) inclinações fundadas na natureza que lhe é, sob certo aspecto, comum com os animais irracionais (cabe aqui considerar a união dos sexos e conseqüentemente o direito à constituição da família e à educação dos filhos, com as peculiaridades do homem enquanto ser racional e não numa união meramente instintiva); 3) inclinações próprias do ser racional (o conhecimento da verdade, a religião, a vida em sociedade).
Esta análise das inclinações humanas e dos preceitos da lei da natureza que lhes correspondem é feita depois de ter Santo Tomás apontado na lei natural uma”impressão da lei divina em nós”, definindo-a como”participação da lei eterna na criatura racional”.[17]
Na família, instituição de direito natural, o instinto sexual, a peculiaridade do amor materno, a tendência de projeção do homem para o futuro e as necessidades humanas gerais conformam-na. A dependência dos descendentes em face dos ascendentes gera a espontânea autoridade dos últimos sobre os primeiros. A família é universal e existiu mesmo entre os povos mais próximos da natureza. Por ser tão próxima da natureza, as leis desta impõe-se com uma carga de exigência superior à necessária ao funcionamento de outras instituições. Violar as leis naturais ao tratar da família significa assumir o risco de retorno à barbárie.[18]
Bernardino Montejano disserta sobre a importância de definição precisa das instituições, da natureza das mesmas, justamente para a preservação da sociedade e do seu desenvolvimento, profligando a adoção de critérios passageiros, superficiais, incorretos, que podem prejudicar as instituições em geral e a família em particular: “Ese juez cuando resuelve un caso, lo hace ajustando su resolución a un criterio de justicia. Por ejemplo: castiga al ladrón, obliga a cumplir un contrato al contratante moroso en hacerlo. Ese criterio de justicia en virtud del cual se le imputa una consecuencia a un acto humano debe ser permanente. De la permanencia de los principios que informan la vida jurídica de una comunidad dependen muchas veces su conservación y desarollo. Por ello decía Juan Vásquez de Mella que ‘no puede existir una sociedad sin un orden de principios morales y jurídicos inmutable e inviolable que sirva de frontera a la libertad humana, individual o colectiva. La inviolabilidad de los principios o de las instituciones que los representan tiene que estar en alguna parte; porque si todo es variable y violabre, no existe más que el imperio de la fuerza y el derecho es un proscripto. Y una sociedad que no esté unida por el derecho será una congregación de fieras, pero no será una sociedad de personas”.[19]
Lembra esse autor que, com base em Diderot, na União Soviética tentou se adotar o chamado amor livre, a união mensal, a diária e se instalou o caos (1917). “No hubo más remedio que el retorno, aunque parcial y a disgusto, al orden natural. Em 1936 se implanta el csamiento formal y el divórcio judicial. Entonces, el amor libre pasa a ser una supervivencia burguesa y se declara que la família comunista debe ser sólida y estable”.[20]
Prossegue o estudioso, sustentando que a “família nace del matrimonio, que es la base de la institución familiar. Portalis define al matrimonio, como la ‘sociedad del hombre y la mujer que se unen para perpetuar la especie, para ayudarse por la mutua asistencia a llevar el peso de la vida y para compartir su común destino’. Respecto del matrimonio, el hombre tine libertad de contraerlo con quien quiera o de no contraerlo, optando por el celibato o el sacerdocio. O sea que es libre para elegir su estado de vida. Pero una vez efectuada esta elección el hombre ingressa en un determinado orden que él no crea; en una estructura objetiva que forma parte del orden natural”.[21]
Recomenda a estabilidade do casamento para a proteção da família, pois do “matrimonio surge la família y en ella nos enseña Aristóteles – la más alta sabiduría del paganismo – ‘los padres comunican a sus hijos tres cosas, a saber: el ser, el alimento y la disciplina’. Ahora bien, ‘el hijo no puede ser instruído ni educado por sus padres si no tuviera ciertos y determinados padres, lo cual, a sua vez, no se daría si un varón determinado no tuviera obligación de vivir con mujer determinada de modo estable y permanente’. Por esta razón, las legislaciones de la antigüedad pagana defendieron la estabilidad matrimonial como base de la estabilidad familiar”.[22]
Na Antigüidade, o Código de Hamurabi (1700 a.C.) incriminava o incesto e o adultério, dando certa proteção à monogamia. No Livro dos Mortos dos antigos egípcios, segundo o Tribunal de Osiris para entrar nas bem aventuranças, dentre outras, exigiam-se duas virtudes: ‘não rompi o matrimônio’… ‘não fui impudico’… Em Roma: aceitava-se divórcio (Lei das XII Tábuas), mas a severidade dos costumes, a coesão da família, a autoridade do pai de família limitaram-no muitíssimo, na prática.[23]
Lembra que em “síntesis, queremos puntualizar aquí, que en ese estado de civilización existía una tendencia hacia el progreso – el matrimonio único y monógamo – sin que hubiera alcanzado a imponerse en absoluto y que esa tendencia estaba representada, ya en la legislación, ya en las opiniones favorables a la misma o adversas a la disolución familiar”.[24]
Insiste que os fins do casamento são a procriação e a educação dos filhos (primários). Agregam-se a paz, a fidelidade e a harmonia entre os cônjuges (secundários). “Con ésto llegamos a la conclusión de que todas las uniones sexuales que se gestan fuera del matrimonio monogámico e indisolubre, impiden o estorban el cumplimiento de los fines institucionales del mismo y son contrarias al derecho natural”.[25]
Os direitos e os deveres dos cônjuges são: guardar fidelidade e de reclamar a guarda pelo outro, a ajuda mútua, manter autoridade dos pais que deve ser encarada como serviço para que a família atinja as suas finalidades. O pátrio poder é visto como a criação, o cuidado e a educação dos filhos. “La función de la sociedad en esta materia – a la cual se aplica de lleno el princípio de subsidiariedad – es esencialmente supletoria. Ella deberá facilitar a los padres el cumprimiento de sus obligaciones y aún ocupar su lugar – en caso de muerte, abandono, locura o degeneración de los progenitores –, pero sin que esto signifique la invasión de un campo de actividad próprio e inalienable de toda família corriente”.[26]
Este escritor ressalta documento pontifício que dispõe o seguinte: escreve “Juan XXIII en su encíclica Pacem in Terris: ‘Por lo que toque a la família, la cual se funda en el matrimonio libremente contraído, uno e indisolubre, es necesario considerarla como la semilla primera y natural de la sociedade humana. De lo cual nace el deber de atenderla con suma diligencia tanto en el aspecto económico y social como en la esfera cultural y ética; todas estas medidas tienen como fin consolidar la família y ayudarla a cumplir su misión. A los padres, sin embargo, corresponde antes que a nadie el derecho de mantener y educar a los hijos’”.[27]
Sublinha o princípio da subsidiariedade: segundo “el principio de acción subsidiaria, toda persona o grupo menor debe tener libertad e posibilidades de realizar todo aquello que sea capaz en la órbita de sua competencia para lograr su fin, que es su bien y el grupo mayor debe facilitar esa tarea estableciendo las condiciones dentro de las cuales sea posible realizarla. Cuándo interviene el grupo mayor? En caso de impossibilidad, mal desempeño de la tarea o insuficiencia. Por ejemplo, si la família no existe, la sociedad política debe ocuparse de la crianza y educación de los huérfanos, si la família está dirigida por padres criminales que corrompen a sus hijos, debe intervenir la sociedad política, quien podrá hasta privarlos de la patria potestad; por último, en los casos normales compete a los padres educar a sus hijos, pero como cada família no puede transformarse en un colegio, subsidiariamente, otros grupos mayores y el mismo Estado, intervienen en el campo de la educación, intervención que debe realizarse respetando el derecho paterno a determinarla en sus orientaciones fundamentales”.[28]
Anota a persistência dos desvios do conceito, da natureza e da finalidade da família e os seus reflexos sociais negativos: o “Estado avanza por debilidad y retroceso de los grupos sociales intermedios, porque en materia social es imposible el ‘vacio’. Por eso escribe Brunner que ‘cuanto mayor es el fracaso de las familias y de las pequeñas comunidades, tanto mayor es el volumen de las cosas que el Estado tiene que hacer… La sobrecarga de tareas que cae sobre el Estado corresponde exactamente a la falta de estructura de la sociedad humana’. Y éste es uno de los ‘signos’ de nuestro tiempo, en el cual ‘el orden de la Creación ha sido puesto patas para arriba: lo que debiera ser lo último aparece como lo primero; el recurso de urgencia, lo sucedáneo, lo subsidiario, se convierte en cosa principal; el Estado, que debiera ser sólo la corteza en el árbol de la vida de la sociedad, se convierte en el árbol mismo”.[29]
Culmina com a consideração de que a família é essencial ao bem comum: “La autoridad, que en ejercicio de la prudencia política arquitectónica ordena a los miembros de la sociedade articulándolos en vistas a la conquista del bien común, debe favorecer su crecimiento y desarrolo, ya que su justificación se encuentra en el servicio. Pero, si en lugar de promover y facilitar la vida buena de los hombres, la estorba y dificulta; si en lucar de estimular la práctica de las virtudes sociales, difunde los vícios, esa autoridad se tieñe de ilegitimidad surgida del mal ejercicio del poder”.[30]
8. Educação – subsidiaridade
Pela importância do estudo da subsidiaridade, especialmente nas crises atuais, em que o Estado se agiganta, os poderes não se mantêm distintos, o Executivo legisla desenfreadamente, nomeia os juizes das cortes superiores, estas nem sempre respeitam a competência do Legislativo e, este, aturdido, faz muitas coisas, mas pouco legisla e nessa tarefa, muito frequentemente tem as suas normas declaradas inconstitucionais, deve ser preservada a família para que, no exercício do dever de formar os seus filhos, tenha firme e claramente assegurado o direito fundamental, supra constitucional, de reger a educação dos seus, restando ao Estado uma competência complementar, sempre conforme ao direito natural da família.
“A liberdade de aprender constituiu, com efeito, objecto central de análise. Trata-se do direito de se educar sem intromissões do Poder de que qualquer homem é titular, do direito ao livre desenvolvimento da própria personalidade. Por esta relação íntima com a personalidade humana in fieri, a liberdade de aprender é propriamente o direito de ser (de tornar-se) pessoa”.[31]
Tudo porque o “direito do próprio educando beneficia assim de prioridade absoluta no âmbito da educação. Na etapa inicial da vida humana, no entanto, o ser humano é incapaz de autor-educar-se e de exercer pessoalmente os seus direitos. Daí a razão de ser do direito educativo dos pais, um verdadeiro poder-dever, na medida em que deve ser actuado em função do interesse do filho. Baseado na relação natural entre pais e filhos, que faz o desenvolvimento físico e espiritual destes depender daqueles, o referido direito educativo reconduz-se em boa parte ao exercício representativo da liberdade de aprender dos educandos enquanto menores”.[32]
Há o direito de escolha da educação (pelos pais e pelo adulto); esta “liberdade de escolha na educação pelos pais, em atenção ao seu fundamento natural, prevalece assim – está antes – dos direitos do Estado na educação, de quem exige aliás uma tutela qualificada no âmbito da escolaridade obrigatória: se o fim – a consecução de certo nível de instrução – é juridicamente necessário, mais importante se torna a salvaguarda da liberdade na escolha dos meios – tipos de ensino – adequados para o atingir”.[33]
“A consideração anterior não significa no entanto a negação ao Estado de funções educativas mas antes que a função primária do Estado é garantir condições de exercício efectivo aos titulares de direitos prevalentes na educação”.[34]
Arrematando, daí “a inconveniência do conceito de supletividade do ensino particular ao ensino público, consagrado no texto inicial do art. 75º nº 2 da Lei Fundamental, donde foi retirado – como se referiu – pela primeira revisão constitucional. Com efeito, ele traduz as mais das vezes uma visão predominantemente estatista, como se a prioridade dos direitos educativos pertencesse ao Estado e não às pessoas: o ensino particular teria por tarefa, nesta concepção, cobrir apenas as áreas e os ramos de ensino onde não chegassem as escolas públicas, assegurando aí o tipo de ensino que estas forneceriam”.[35]
9. Crise da pessoa humana
Três autores podem fundamentar uma proposição. Não uma conclusão, mas um recomeço, um aproveitamento da crise para a busca do aprimoramento das pessoas e das instituições.
O primeiro é Rafael Llano Cifuentes que, em síntese perfeita, bem encaminha essa proposição:
“A partir desta teoria individualista nasceram vários fenômenos que são como os grandes tumores da doença familiar:
– o prazer sensual como finalidade de vida (hedonismo);
– o amor livre fora do matrimônio:
– o divórcio:
– a desvirtuação do amor conjugal e as suas crises;
– a contracepção antinatural;
– a justificação do aborto;
– o descuido na educação dos filhos”.[36]
E enfatiza que a “teoria individualista do matrimônio e da família desvirtuou as finalidades do matrimônio. O matrimônio veio a ser encarado principalmente como um meio para conseguir a realização pessoal. O prazer sexual, o amor e os próprios filhos vieram a tornar-se, no fundo, como simples complemento da felicidade individual. O matrimônio e a família perderam assim as finalidades naturais dadas por Deus e se converteram em instrumentos de uma realização egocêntrica”.[37]
O segundo é Pedro Juan Viladrich:
“Lo que está en juego, en el trasfondo de la crisis de la família en el horizonte del s. XXI, es la suplantación o el rescate de la naturaleza natural del hombre, la enajenación o la salvaguardia de su condición y dignidad de persona humana, única e irrpetible, libre y responsable de sus actos. Cual sea la naturaleza de la persona humana – varón y mujer –, tal la del matrimonio y tal la de la família. Cual sea la família, tal la sociedad, tal el hombre. La claudicación o el reencuentro de la auténtica naturaleza de la persona humana es el ojo del huracán, la raíz de la crisis del matrimonio y la família en el mundo contemporáneo, la causa nuclear del riesgo de una sociedad deshumanizada. Reconstruir el matrimonio y la família – en consecuencia la entera sociedade – a la luz de las exigencias de la dignidade personal del hombre; ésta es la cuestión”.[38]
Carlos José Mosso arremata:
“La influencia de este pensamiento se manifiesta especialmente en los avatares que han incidido en la concepción relativista de los tiempos modernos, especialmente en relación al tema que nos ocupa: el matrimonio y la família. Em efecto, a la luz de la moral relativista, los conceptos de família y de matrimonio adquieren otras estructuras. Si no existe una moral objetiva, las instituciones naturales, como son el Estado y la família, pueden ser reformuladas en cuanto a sus caracteres, de forma tal que hoy día el mundo se hace preguntas como: qué es el matrimonio?, qué es la família?, Que función cumple la sexualidad? Puesto que se ha dado pie a que en el fondo el matrimonio se convierta en una institución amoldada a los intereses de cada contrayente, abriendo paso a todo tipo de desviaciones, como el divórcio, en primer lugar la infidelidad – a veces consentida y aceptada – como supuesta manifestación de la libertad sexual (aun dentro del matrimonio), la contracepción que separa el sentido unitivo y procreativo del matrimonio (desnaturalizando inclusive su finalidad de ayuda mutua entre los esposos), el aborto como propuesta hipócrita para las excusas hedonistas de las parejas que no quieren tener hijos o que dicen no poder tenerlos. Finalmente, sin agotar la lista, la modificiación del status ontológico del hombre y de la mujer, sustituyéndolo por la noción de género, a los efectos de legitimar las uniones homosexuales, y la adopción de niños por parte de ellos. En este sentido podríamos hablar, a la inversa, de los ‘fundamentos inmorales de ataque al matrimonio y a la família’”.[39]
Parece que, no isolamento social, um convite nos instiga: Ser humano, torna-te o que és para que a Família volte ao que é.
“Torna-te aquilo que és! E nós diríamos também com o Papa: Família, volta a compreender que a relação conjugal não é uma união meramente genital, mas uma comunidade de vida e de amor! Volta, coloca-te à disposição dos desígnios de Deus, reafirmando que o amor conjugal não tem como finalidade precípua o prazer dos cônjuges mas o serviço à vida, à procriação de novos seres humanos. Família, retorna àquela verdade que diz que os filhos não são primordialmente um elemento de satisfação dos pais mas, pelo contrário, os pais é que são um fator de realização da personalidade dos filhos”.[40]
10. Proposição
Os três autores justificam um truísmo: o casamento, a família e a educação são instituições de direito natural, essenciais ao bem comum, parecem em crise e a pessoa humana, para que se torne aquilo que deve ser, precisa conhecer, conservar e aprimorar aquelas.
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São Paulo – Inverno/2021
* Advogada. Ex-Presidente do Instituto de Estudos Mulher, Criança e Sociedade. Especialista em Direito de Família (CEU/SP).
** Consultor e Advogado. Procurador de Justiça aposentado (MPSP). Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
[1] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, 3ª ed., Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999, p. 581. Para os italianos: “stato transitorio di particolare difficoltà o di turbamento, nella vita di un uomo o di una società” (Crisi – Il Nuovo Dizionario Italiano Garzanti, Donata Schiannini (Coord.), Milano, Garzanti, 1992, p. 254).
[2] Francesco D´Agostino, Elementos para una Filosofia de la Família, Madrid, Rialp, 1991, p. 15. No mesmo sentido, Cormac Burke, Amor e Casamento, São Paulo, Quadrante, 1991, p. 11: “Ao invés de o casamento estar fracassando para o homem, não será o homem que vem fracassando em relação ao casamento? Não será que o erro, ao invés de residir no casamento, reside no homem moderno, e mais especialmente no modo como ele encara o casamento? Inclino-me a pensar que sim, porque me parece que há pelo menos três pontos principais em que o homem encara mal o casamento: a) o homem moderno tende a “deificar” o amor humano, esperando dele o que – como qualquer cristão sabe – só Deus pode dar; b) tende também a inverter a ordem de prioridades quanto aos fins do casamento, ou seja, pensa que o casamento existe em primeiro lugar para exprimir o amor e desfrutar dele, e só em segundo lugar (quando muito) para ter filhos; c) tende ainda a encontrar oposição entre esses dois fins, em lugar de vê-los como complementares”. Também para os jovens há um sentido de recuperação do sentido da família: “El dato más general, al que ya hemos aludido al principio de este estudio, consiste en que los jóvenes se encuentran relajados, felices, confiados y seguros en el hogar familiar. El segundo dato, también citado com anterioridad, es el incremento de la valoración de los consejos e informaciones que la família proporciona sobre la vida cotidiana y sobre los estudios y el trabajo. El tercero, se refiere a la compenetración que ellos reconocen entre sus padres y la que confiesan tener com su padre y com su madre” (Enrique Martín López, Padres Ligth, Madrid, Rialp, 1992, p. 46).
[3] Aurélio Buarque de Holanda, op. cit., p. 518.
[4] “El punto crucial de la metafísica del hombre es la pregunta por su ser: ‘qué es el hombre?’. A este interrogante contestamos que es um ser vivo compuesto de alma y cuerpo: alma espiritual y cuerpo material” (Pilar Fernández de Córdova, Treinta temas de iniciación filosófica, 2ª ed., Bogotá, Universidade de La Sabana, 1991, p. 156).
[5] “La natureza social del hombre está fundamentada em la comunidad de naturaleza con los demás hombres em la que se base, además, el amor natural de unos por otros (…) Sus necessidades, la comprensión intelectual de lás mismas y la atracción que le impele hacia los demás seres de sua naturaleza, le llevan a agruparse com los otros hombres para unir esfuerzos e procedimientos conducentes a mejorar sus condiciones de vida no solo para vencer los peligros primários y allegar los elementos absolutamente vitales, sino tambiém para lograr um nível de vida de acuerdo a su dignidad em los âmbitos moral, cultural, laboral, etc.” (Pilar Fernández de Córdova, op. cit., p. 163).
[6] Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1097.
[7] “Ele mostrou como a vontade de dominar a linguagem se segue à primeira percepção difusa do propósito da fala, quando a criança ‘faz a maior descoberta de sua vida’, a de que ‘cada coisa tem seu nome”” (L. S. Vigotski, Pensamento e Linguagem, 4ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 2008, p. 53); como observa Jungius, por nome, “entende-se um símbolo ou signo instituído para determinada coisa e para a noção que representa a coisa” (Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia, 4ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 714).
[8] Álvaro Villaça de Azevedo, Família in Enciclopédia Saraiva do Direito, R. Limongi França (Coord.), São Paulo, Saraiva, 1977, v. 36, p. 260.
[9] Maria Helena Diniz, op. cit., p. 1213.
[10] Jaques de Camargo Penteado, A Família e a Justiça Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.
[11] “Essa importância da família, como grupo social, que justifica uma limitação racional do individualismo matrimonial e portando da vontade arbitrária dos cônjuges, está implícita ou mesmo explícita no item final, onde se consagra outro princípio que já se tornou, igualmente, um lugar comum. Quando se declara que a ‘família é o núcleo natural e fundamental da sociedade’, está-se implicitamente proclamando a primazia da família e dos seus direitos acima de qualquer outro grupo social. Não é ao Estado ou ao indivíduo que se reconhece a dignidade e o fato (de que deriva a dignidade, como derivam os seus direitos primordiais) de ser a base da sociedade, mas ao grupo doméstico. Nada mais de acordo com a natureza das coisas. É do casamento e, como conseqüência, do grupo biológico e doméstico que nasce a vida. Ora, sem a vida nenhum outro grupo social subsiste, seja de que tipo for. Logo, os direitos da família são fundamentais. É o Estado que tem deveres primordiais para com ela. Embora a família, por sua vez, como membro fundamental do Estado, tenha deveres fundamentais para com ele, como a pessoa humana os tem, embora intrinsecamente, superior a qualquer grupo, por seu destino imortal, espiritual” (Alceu Amoroso Lima, Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1974, p. 93).
[12] A”razão da sabedoria divina enquanto diretiva de todos os atos e movimentos”(Santo Tomás, apoiado em Santo Agostinho, apud Dicionário de Política, José Pedro Galvão de Sousa, Clovis Lema Garcia e José Fraga Teixeira de Carvalho, São Paulo, T. A. Queiroz, 1998, p. 310).
[13] “Em suma, a lei natural, no sentido de lei moral, consiste em normas segundo as quais o homem viverá como homem – sem se deixar animalizar, arrastado por tendências inferiores ou dominado pelas paixões – observando sempre a justiça e procedendo retamente para com todos. Seus primeiros princípios são de evidência imediata, a partir daquele princípio primeiríssimo: bonum faciendum, malum vitandum, o bem deve ser feito e o mal, evitado”(José Pedro Galvão de Sousa et alii, op. cit., p. 311). É a participação da lei eterna na criatura racional.
[14]”Diz-se positiva (jus positum) uma lei, porque posta ou estabelecida pela autoridade competente.”Ordenação racional para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade”(isto é, pela autoridade da comunidade), rationis ordinatio ad bonum commune ab eo qui curam communitatis habet promulgata é a definição de Santo Tomás de Aquino”(José Pedro Galvão de Sousa et alii, op. cit., p. 312).
[15] José Pedro Galvão de Sousa et alii, op. cit., p. 313.
[16] Ser familiar – criação de um homem e de uma mulher. Antes de social, familiar. Nasce em uma família. Precisa dela para nascer, crescer e se desenvolver.
[17] José Pedro Galvão de Sousa et alii, op. cit., p. 311.
[18] Jacques Leclercq, A Família, São Paulo, Quadrante/USP, p. 9.
[19] Curso de Derecho Natural, 6ª ed., Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1998, p. 13.
[20] Bernardino Montejano, Ob. Cit., p. 264.
[21] Bernardino Montejano, Ob. Cit., p. 292.
[22] Bernardino Montejano, Ob. et loc. Cit.
[23] Ibidem. p. 293.
[24] Ibidem. p. 294.
[25] Ibidem. p. 297.
[26] Ibidem. p. 297.
[27] Bernardino Montejano, Ob. et loc. Cit.
[28] Ibidem. p. 300.
[29] Ibidem. p. 302.
[30] Ibidem. p. 304.
[31] Paulo Pulido Adragão, A Liberdade de Aprender e a Liberdade das Escolas Particulares, Lisboa, Universidade Católica, 1995, p. 243.
[32] Paulo Pulido Adragão, Ob. et loc. Cit.
[33] Paulo Pulido Adragão, Ob. Cit., p. 244.
[34] Paulo Pulido Adragão, Ob. et loc. Cit.
[35] Paulo Pulido Adragão, Ob. Cit., p. 253.
[36] Rafael Llano Cifuentes, Família Conflitos & Realizações, Rio de Janeiro, edição do autor, 1995, p. 17.
[37] Rafael Llano Cifuentes, Ob. Cit., p. 23.
[38] Pedro Juan Viladrich, Agonia del Matrimonio Legal, 2ª ed., Pamplona, Universidad de Navarra, 1989, p. 21.
[39] Derecho, Moral y Vida, Buenos Aires, Cruzamenta, 1997, p. 116.
[40] Rafael Llano Cifuentes, Ob. Cit., p. 20.
Publicado em 12 de julho de 2021.