Associação de Direito de Família e das Sucessões

CASAMENTO É CANCELADO APÓS BRINCADEIRA DE NOIVA DURANTE CERIMÔNIA EM CARTÓRIO

Uma brincadeira da noiva durante os votos do próprio casamento fez com que o juiz cancelasse a cerimônia. O caso correu em Campo Limpo Paulista, no Estado de São Paulo, em 2016, mas o vídeo do acontecimento só viralizou recentemente nas redes sociais.

No registro (assista ao vídeo aqui), é possível observar que, ao ser perguntada se aceitava o noivo, por livre e espontânea vontade, a mulher respondeu que não, provocando risada dos convidados, e, logo em seguida, afirmou que sim. No entanto, o juiz de paz da cerimônia cancelou o casamento. “Não, não pode fazer isso, não tem desculpa. É sério, não pode fazer isso”.

A regra existe, pois a celebração do casamento é um ato solene, ou seja, deve observar algumas formalidades, sob pena de viciar o ato jurídico, que poderá ser anulado. De acordo com o artigo 1.538 do Código Civil, a celebração do casamento deverá ser imediatamente suspensa se um dos noivos afirmar que não é da sua vontade firmar a união. Leia-se:

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

O casal teve que remarcar o casamento para outro dia para, enfim, poder realizar a cerimônia.

Fontes: O Globo, Catraca Livre, ISTOÉ

Fale conosco
Send via WhatsApp