Associação de Direito de Família e das Sucessões

CASAL SERÁ INDENIZADO POR ATRASO NA ENTREGA DE ALIANÇAS DE NOIVADO

Uma empresa de presentes terá de indenizar um casal de nubentes pela demora na entrega das alianças. A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entendeu que, mesmo com o estado de calamidade provocado pela covid-19, o atraso de mais de oito meses não se mostra razoável.
Com o objetivo de oficializar a celebração do noivado, o casal comprou alianças em 24 de fevereiro, com prazo de entrega previsto de 15 dias. O produto, no entanto, foi entregue em junho e com o tamanho errado, o que fez com que o casal solicitasse a troca imediata. Somente no dia 17 de novembro, após diversas tentativas, uma funcionária da loja entrou em contato para informar que as alianças estavam prontas. Dada a demora, o casal recusou o recebimento e requereu tanto a restituição do valor pago quanto indenização por danos morais.
Decisão do 2º JEC de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pelas alianças. Os autores recorreram alegando que a situação causou abalo emocional e que devem ser indenizados pelos danos morais. Afirmam ainda que o atraso na entrega fez com que o noivado fosse remarcado três vezes.
Ao analisar o recurso, o colegiado pontuou que a demora na entrega ultrapassou a razoabilidade e a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores. Lembrou, ainda, que as provas dos autos mostram que as alianças foram compradas em fevereiro e colocadas à disposição do casal somente em novembro.
“É intuitivo o fato de que os autores passaram pela frustração de receber as alianças destinadas à cerimônia de noivado e que o atraso demasiado na entrega trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais. (…) Em que pese o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que trouxe problemas para diversos setores, não há que se falar em demora razoável ou plausível.”
A empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. Terá, ainda, de ressarcir o valor de R$ 5 mil a título de danos materiais.
Processo: 0752838-58.2020.8.07.0016


Fonte: Migalhas (21/08/21)

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