BOLETIM INFORMATIVO DA ADFAS N°40/2024

Notícias

  • LIMITES DO AMOR MADURO

STF retoma julgamento sobre o regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos.

A Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz, foi entrevistada pelo Jornal O Globo sobre o posicionamento da Associação no Tema 1236, que voltará à pauta do STF em 1º de fevereiro, nesta próxima quinta-feira.

O Tema de Repercussão Geral é o seguinte: “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.

Leia a matéria do Jornal O Globo, na íntegra em nosso site.

  •  ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: ENTENDA SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Por Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva e Dra. Mônica Del Rosso Scrassulo publicado originalmente no Estadão – Blog do Fausto Macedo.

Os alimentos compensatórios têm a função de corrigir, ou, pelo menos, diminuir o desequilíbrio econômico-financeiro quando a relação de casamento ou de união estável termina.

Sua natureza é indenitária ou compensatória, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa de um dos cônjuges ou companheiros, que durante a relação de casamento ou de união estável anulou-se profissionalmente em benefício do crescimento profissional do outro consorte.

A inspiração vem do Direito francês, em caso ocorrido há muitos anos, em que um chefe de cozinha progrediu em sua carreira profissional, enquanto a sua esposa manteve-se em casa, sem exercer atividade própria, dando o apoio necessário, inclusive na criação dos filhos, para que ele seguisse em sua evolução no ramo da culinária. A prestação compensatória, como deve ser chamado esse instituto, que não se confunde com a pensão alimentícia, passou a ser legislado também em outros países, como Espanha e Argentina.

Leia o artigo completo na íntegra

  • TJSP: NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO APÓS DIVÓRCIO

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização de homem contra ex-companheira que permaneceu em imóvel com filho de ambos após o divórcio.

De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele. Mais adiante, encaminhou notificação à ex-esposa fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período de ocupação indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.

Em seu voto, o relator do recurso, Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-esposa, manifestou interesse em manter o filho do ex-casal no imóvel. “Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, pontuou, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.

Leia a notícia na íntegra

 

Jurisprudência

  •  STJ: CORTE REFORMA DECISÃO QUE INVALIDOU TESTAMENTO APÓS TESTEMUNHAS NÃO CONFIRMAREM ALGUNS DE SEUS ELEMENTOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

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SÉRIE ADFAS/ALMEDINA

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A coordenação do livro é realizada pela Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, pelo Presidente da Seção Estadual ADFAS/DF, Atalá Correia, e pela Presidente da Comissão Argentina da ADFAS, Alicia García de Solavagione.

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