Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: BENS DOADOS DEVEM SER TRAZIDOS À COLAÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bens doados em vida devem ser trazidos à colação com o valor atribuído no ato de liberalidade e não ao tempo da abertura da sucessão.
No recurso em questão (STJ- REsp 1166568), alguns herdeiros requereram que doações feitas em vida pelo de cujus fossem consideradas pelo valor dos bens na data do falecimento do doador, conforme o Código de Processo Civil de 1973. O juiz de primeiro grau negou o pedido, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o Código Civil de 2002, já vigente à época do falecimento, é claro ao determinar que o valor a ser adotado é aquele atribuído na data da doação.
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Frente à decisão do Tribunal de Justiça, os herdeiros recorreram ao STJ, que julgou o recurso improcedente, mantendo o mesmo entendimento anterior. Em seu voto, o desembargador convocado Lázaro Guimarães sustenta que a lei aplicável é aquela vigente na data do falecimento.  No caso concreto, isso significa adotar a regra do Código Civil, que fixa o valor do bem doado na data da doação.
Em termos práticos, esse entendimento deverá ter efeitos somente sobre ações nas quais doador tiver falecido entre 12 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do Código Civil) e 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que retoma a regra anterior de atualização do valor dos bens até a data da morte do doador).
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO.
VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO
ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ
A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002,
deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido
diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas
legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação,
deve ser solucionada com observância do princípio de direito
intertemporal tempus regit actum.
2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo
da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da
sucessão.
3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de
liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia
técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da
doação.
4. Recurso especial não provido.
Confira a seguir o inteiro teor do acórdão:
REsp 1166568_BensDoadosValorMomentoLiberalidade

 
 
Publicação original: Pinheiro Neto Advogados – 24/01/2018.
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