ATUAÇÃO DA ADFAS PELA FAMÍLIA EM 2024
Neste ano de 2024, com a habitual dedicação desde a criação desta instituição no ano de 2013, há 11 anos, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) atuou em benefício da família e da proteção de seus membros.
Destacamos a seguir as principais atividades da ADFAS, com enfoque principalmente no ano de 2024 e nas perspectivas que se abrem para o ano de 2025.
- Atuação da ADFAS no Congresso Nacional
Em 2023, a ADFAS foi convidada a encaminhar propostas legislativas para a Reforma do Código Civil, iniciada por Comissão Temporária Externa nomeada pelo Presidente do Senado Federal, cujo objetivo foi o de apresentar um Anteprojeto de lei para revisão e atualização do Código Civil brasileiro de 2002. O Anteprojeto foi apresentado em 17/04/2024 pela referida Comissão, denominada “Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil” (CJCODCIVIL).
A ADFAS entende que, apesar das mudanças que teve ao longo da história, a família constitui a célula base das sociedades e que o seu funcionamento organizado pelo Direito é fundamental para o desenvolvimento da personalidade de seus membros, o que leva ao crescimento de uma nação.
Após o envio de suas propostas, a ADFAS continua atenta aos andamentos do Anteprojeto apresentado em abril. São feitas a seguir algumas das reflexões da ADFAS acerca de temas relevantes em futura Reforma do Código Civil.
Monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável: a abrangência da monogamia, historicamente, pode ter tido influência religiosa, mas nos dias atuais tem fundamento nos seus reflexos pessoais e patrimoniais positivos nas famílias.
Os países que ainda adotam a poligamia têm os maiores índices de violência doméstica, mortalidade infantil e outras mazelas, com os menores índices de desenvolvimento humano, salvo algumas poucas exceções, advindas de médias inexatas, pelas grandes riquezas dos magnatas do petróleo.
A vedação de atribuição de efeitos jurídicos com a implementação, como se tentou fazer no Brasil, do poliamor – obviamente poligamia – e da atribuição de direitos a amantes – evidentemente bigamia – foi uma das vitórias da ADFAS no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). O Anteprojeto acolhe a monogamia e rejeita direitos nas relações paralelas a um casamento ou a uma união estável, mas o faz em propostas de normas espalhadas, sem a devida concentração num único dispositivo.
União estável: realçou-se a importância de manter a proteção dos conviventes em caso de dissolução da união estável. No Brasil a união estável tem muitos efeitos, desde a comunhão de bens se não for escolhido outro regime, até os direitos de herança, se não houver exclusão do convivente em vida, por meio de planejamento patrimonial, ou após a morte, em testamento.
Por outro lado, seria importante densificar na reforma do Código Civil os requisitos que deem segurança jurídica, como a moradia na mesma casa, salvo hipóteses excepcionais e justificadas, e o prazo mínimo de duração de dois anos para gerar efeitos similares aos do casamento. Os requisitos frouxos constantes da norma legal em vigor, originária do legislador de 1996, levam a constantes confusões entre um namoro adulto e uma união estável.
A união estável, cuja natureza é fática, gerará, segundo a proposta, estado civil de convivente, se registrada. Calcule-se a insegurança jurídica se a união estável, que é uma situação de fato que se forma e se extingue independentemente de qualquer formalidade, pudesse gerar estado civil. A proposta, ainda, é de presunção da paternidade pela mera convivência entre um homem e uma mulher, independentemente do registro da união estável, o que gera insegurança jurídica, podendo esse homem, facilmente, ser obrigado a pagar pensão alimentícia a filho alheio e somente depois de conseguir provar que não é o pai não ter mais esse indevido encargo.
Dissolução do casamento e a proteção ao cônjuge: o Anteprojeto propõe a alteração das normas e, mais do que isto, do sistema de dissolução do casamento, com o divórcio por notificação feita por cartório, que pode ser chamado de “divórcio express”, com sua averbação na certidão de casamento cinco dias após a notificação. O cônjuge notificado poderá ser excluído imediatamente de seguro ou plano de saúde existente junto à empregadora do notificante, bastando a apresentação da certidão de casamento com averbação do divórcio. Também poderá ser subitamente expulso do domicílio conjugal, se o imóvel pertencer exclusivamente ao notificante.
Note-se que o divórcio por pedido unilateral no sistema em vigor já é suficientemente facilitado, podendo se decretado no início da ação judicial de dissolução do vínculo conjugal, após a citação do outro cônjuge, oportunizando-se ao consorte demandado na ação os pedidos das medidas necessárias à preservação de seus interesses.
Nessa linha de banalização do casamento, a proposta abandona as espécies dissolutórias e tem em vista a inexistência de consequências pelo descumprimento dos deveres conjugais. O Anteprojeto propõe que a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos casos de violação aos deveres conjugais seja realizada somente em caso de dano grave. O que seria dano efetivamente grave? A violência doméstica não seria sempre grave? A infidelidade seria conduta menos grave?
O Anteprojeto propõe que o cônjuge ou convivente possa livremente manter o sobrenome de família do consorte traído, ou violentado, e, o que é pior, propõe a perda do direito a alimentos de quem trai ou agride física ou moralmente o outro consorte somente em caso de dano psíquico grave.
A ADFAS defende a manutenção das sanções pela violação aos deveres do casamento, consistentes na perda do direito à pensão alimentícia, na perda do direito do uso do sobrenome conjugal e em indenização, esta última diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil: violação culposa ou dolosa a direito ou dever, ligada pelo nexo causal ao dano moral ou material. Caso essas sanções sejam eliminadas do ordenamento legal, seriam violados os direitos da personalidade à integridade física e psíquica e à honra do cônjuge que sofre a violação de dever conjugal, que teria de pagar pensão alimentícia ao transgressor dos deveres previstos em lei. Como se pode aceitar que uma mulher que sofre violência doméstica, como xingamentos, que podem ser considerados não graves, tenha que sustentar o agressor? Lembrando que, nas camadas mais desfavorecidas, muitas das vezes é a mulher quem sustenta o lar. Ou como aceitar que o cônjuge traído seja obrigado a pagar alimentos plenos ao cônjuge infiel? Observe-se que não se fala em descumprimento dos deveres conjugais como condição essencial da dissolução conjugal, sendo apenas uma faculdade de pedir a referida cumulação, em proteção à dignidade da pessoa que sofre a violação aos seus direitos conjugais.
Separação de corpos e separação de fato como formas de dissolução da sociedade conjugal: embora o instituto da separação judicial e extrajudicial, que dissolvia somente a sociedade conjugal, tenha sido extinto de nosso ordenamento por meio de tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1053, ao assim fazer, o Supremo, com o devido respeito, violou direitos fundamentais do livre exercício de crença religiosa daqueles que não querem ou não podem se divorciar. E a reforma ficou com as mãos amarradas, porque, se reintroduzir a separação judicial ou extrajudicial no Brasil, a norma ficaria submetida a uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF. A única solução é a regulamentação dos efeitos da separação de corpos e da separação de fato. A separação de corpos e a separação de fato, esta última, desde que prolongada no tempo, devem passar a dissolver a sociedade conjugal, mas com maior segurança jurídica do que está proposto no Anteprojeto.
Pensão alimentícia e prestação compensatória: no Brasil, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges, há mais de uma década, é transitória na maior parte dos casos, devendo durar até que o necessitado tenha meios próprios de subsistência, mas levando-se em consideração o padrão de vida do casal. Devem ser estabelecidas regras claras no tempo de duração da pensão transitória, com inspiração no direito argentino que parte do tempo de duração da relação, ou seja, se o casamento durou um ano, a princípio, não pode exceder esse prazo, se durou 5 anos, este é um dos critérios a considerar, embora não seja o único.
A prestação compensatória, por sua vez, possui caráter indenitário e busca reequilíbrio das condições causadas pelo rompimento da relação. Ao Anteprojeto de reforma falta a fixação de requisitos para a sua adequada fixação, porque não se inspirou na jurisprudência brasileira, que criou, com base na doutrina, esse instituto, em boa imitação do sistema francês, que legalizou naquele país, há muitos e muitos anos atrás, a prestação compensatória.
Comunhão de bens: é o regime que se aplica a todos que se casam ou vivem em união estável sem ter escolhido outro regime, apresentando especiais desafios, no caso de separação de fato ou de divórcio, no que se refere especialmente às participações societárias, à sua valorização quando já existiam antes da relação de conjugalidade e aos lucros que foram retidos nas empresas e enriquecem o sócio, empobrecendo o seu cônjuge ou convivente.
Mas é preciso tomar cuidado com a ampliação excessiva do patrimônio comum, ou seja, do casal, como propõe a futura reforma do Código Civil brasileiro, sob pena de virmos a ter escolhas frequentes do regime de separação de bens. Se assim não for feito e for aprovada a proposta ampliativa do Anteprojeto, que alarga enormemente o acervo comum no regime da comunhão parcial, passará a prevalecer o regime de separação eletiva em nosso país.
Parentesco socioafetivo: com fundamento na jurisprudência, esse parentesco tem requisitos que equiparam um pai ou uma mãe que cria filho de sua esposa ou de seu marido ou convivente a um genitor/a biológico/a, porque assumiu, com amor e dedicação, aquele filho, como se fosse seu, sendo assim visto pela sociedade, não tendo a possibilidade de descartá-lo se ocorrer o término da sua relação que levou àquela assunção da parentalidade.
Se o fizer, poderá ser obrigado a pagar pensão alimentícia e, se morrer, terá mais um herdeiro. Caso a reforma do Código Civil faça a transposição dessa criação jurisprudencial para a legislação, espera-se que estabeleça os mesmos requisitos consagrados pelas decisões judiciais, no sentido de que haja a aparência, enquanto a relação durou, de paternidade ou maternidade.
Se assim não for feito, sendo que o Anteprojeto apresentado neste ano no Senado por Rodrigo Pacheco não faz, poderão ocorrer muitas injustiças, além dos danos a crianças na multiparentalidade dos chamados trisais, ou seja, ter seu nome registrado com filho de três ou mais pessoas que vivam em poligamia, no chamado poliafeto, quando a sociedade brasileira não reconhece essa relação como sendo familiar e a criança obviamente sofrerá bullying.
A relação de socioafetividade, sem a expressa previsão de seus requisitos, ficará aberta ao arbítrio judicial, criando vínculo jurídico como se fosse paternidade consanguínea, com todos os encargos correspondentes e efeitos sucessórios.
A multiparentalidade, como está prevista no Anteprojeto, abre espaço para o registro de nascimento de uma pessoa como se fosse filho de um “trisal”, ou seja, de partícipes de uma relação de poligamia.
Proteção à pessoa idosa: esse é um dos mais importantes desafios das sociedades atuais, cabendo à reforma do Código Civil aprimorar o sistema vigente, ou seja, estabelecer normas que efetivamente tragam soluções para os que têm mais do que 60 anos nas relações de família. O Brasil tem um Estatuto da Pessoa Idosa, que orgulha o nosso país, desde prioridades em filas de bancos ou ônibus, ou comércio em geral, até o privilégio na tramitação de um processo judicial.
Alguns caminhos nas relações de família passam pelo direito de pensão alimentícia em face dos descendentes, podendo escolher o filho que deverá arcar com seu sustento, até o regime legal da separação, salvo escolha refletida de outro regime em tabelionato de notas, como decidiu o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral. O Anteprojeto desprotege a pessoa idosa ao tentar implementar o regime de comunhão de bens, como regime padrão aos 60+.
Legítima e seu papel na família contemporânea: parece cada vez mais consensual que a legítima deva ser reduzida, mas não eliminada. Advoga-se uma reforma, e não uma revolução. O afastamento do cônjuge da categoria de herdeiro necessário no Brasil é uma tendência, reconhecida no Anteprojeto de reforma, nesse sentido. Seria realmente caso de modificar a norma brasileira, simplesmente, retirando o cônjuge da relação de herdeiros necessários? Ou fazer uma gradação conforme a duração do casamento?
Reprodução Medicamente Assistida post mortem: no Brasil não há regulamentação legal, mas se permite e é feita em razão de normas de mera deontologia médica, sem eficácia erga omnes, advinda do Conselho Federal de Medicina (CFM). Aí vêm as ginásticas dos Tribunais, para concluir sobre forças do termo desse tipo de reprodução medicamente assistida após a morte, prazos etc. O Anteprojeto de reforma não vai bem ao escolher a forma simples de um termo particular, sem a indispensável intervenção do tabelião de notas na verificação da livre e consciente manifestação da vontade dos signatários, ou seja, dos cônjuges ou conviventes.
Direito ao conhecimento da ascendência vs. anonimato do doador (na RA heteróloga): é a tese mais moderna por todo o mundo, da Austrália à França. No Brasil ainda vigora o anonimato do doador do gameta, pela norma deontológica do CFM, indevidamente seguida pelo CNJ. Danos ao ser humano assim procriado, desde um tratamento de saúde, em que é necessário conhecer a ascendência, suas doenças, como diabetes ou cardiopatias, até os riscos de relações incestuosas involuntárias. O Anteprojeto propõe a judicialização da quebra do anonimato, a ser realizada somente com autorização judicial.
Pessoa com deficiência mental e intelectual e o direito ao desenvolvimento da personalidade: pessoas com severos impedimentos cognitivos foram impactadas por legislação que foi impensada e não levou em consideração a necessária proteção à pessoa vulnerável: o Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LIPD), originariamente chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Diante de severos impedimentos cognitivos, considerar a pessoa como relativamente capaz não lhe oferece proteção. Tendo como base a Convenção de Nova Iorque, a LIPD alterou o Código Civil em sua redação original, para revogar o dispositivo que estabelecia a graduação da capacidade civil e que considerava como absolutamente incapazes os que, por deficiência mental, não tivessem discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, II) e relativamente incapazes os que tivessem o discernimento reduzido (art. 4º, II). O Código Civil, na redação vigente, em face da LIPD, excluiu as pessoas sem discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes, estabelecendo a incapacidade relativa para certos atos daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Convenção de Nova Iorque (CNI) é muito relevante, mas o legislador deixou de considerar que essa mesma convenção prevê sua aplicação com razoabilidade. Há deficiências graves, como a do portador de autismo em grau não verbal, ou de demência senil, que não podem ser desconsideradas na legislação.
O Anteprojeto de reforma segue essa linha, por exemplo, propondo a revogação do dispositivo que classifica como relativamente capazes as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É proposto que somente aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento, que não constitua deficiência, enquanto perdurar esse estado, sejam havidos como relativamente incapazes. A expressão “que não constitua deficiência” deveria ser excluída do texto. Poder-se-ia pensar que o Anteprojeto estaria seguindo a CNI, que determina que as pessoas com deficiência devem gozar de “capacidade legal” em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 12, 2). No entanto, deve-se dar a devida atenção a toda a Convenção, que determina “salvaguardas” proporcionais e apropriadas às circunstâncias das pessoas com deficiência no exercício da chamada “capacidade legal”. Seria proporcional e apropriado à proteção da pessoa com deficiência mental e intelectual com discernimento reduzido considerá-la plenamente capaz? E retirar a obrigatoriedade de assistência de responsável por desconsiderá-la relativamente incapaz? E possibilitar o casamento, inclusive com livre escolha de regime de bens, sujeitando a pessoa com deficiência a prejuízos em uma dissolução conjugal, escolha essa com a presença exclusiva do Oficial do RCPN?
Diretivas Antecipadas da Vontade: neste instrumento, a pessoa que tem discernimento estabelece o que deverá ser feito com sua pessoa e seus bens, em caso de incapacidade. No Brasil, são praticados esses atos, inclusive em escritura pública, e o Anteprojeto erra ao pretender possibilitá-los por mero formulário no Cartório de Registro Civil (RCPN), bem como ao pretender possibilitar a sua revogação unilateral pela pessoa com deficiência. Aferir a vontade do declarante é função essencialmente realizada por tabeliães, e não por registradores. Seria razoável fazer com que, lavrada a tomada de decisão apoiada por escritura pública perante o Tabelionato de Notas, esta fosse anotada no RCPN. Aliás, se vê uma tendência nada recomendável nesse Anteprojeto de atribuir muitas outras funções ao RCPN, no sentido de deixar de ser uma serventia que registra e passar a ser um cartório que formula a vontade das partes, em substituição ao tabelionato de notas.
Todas essas perguntas merecem respostas do Senado Federal, que será a primeira casa legislativa a examinar o futuro projeto de lei.
O Congresso Nacional, em todas as fases de futura reforma do Código Civil, precisa ouvir a todos, inclusive especialistas das mais variadas áreas envolvidas. Afinal, o Código Civil é o diploma legal da maior relevância, por regular as relações jurídicas das pessoas antes do seu nascimento, durante toda a sua existência e após a sua morte. Por isso é chamado de “Constituição do cidadão”.
- Atuação da ADFAS no Supremo Tribunal Federal
Interpretação conforme a Constituição Federal do regime de separação de bens para os maiores de 70 anos – ARE 1.309.642/SP – Tema 1236
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela interpretação conforme da norma que estabelece o regime da separação de bens aos que se casam ou passam a viver em união estável após os 70 anos (CC, art. 1.641, II).
A ADFAS participou do processo como amicus curiae, sendo a única Associação dentre os participantes como amicus curiae que defendeu a constitucionalidade da norma, o que foi confirmado pelo STF por unanimidade de votos. Apenas houve uma “interpretação conforme a Constituição” pelo STF, que manteve a norma vigente, estabelecendo o regime de separação para os 70+ como padrão, salvo a escolha de outro regime por escritura pública.
A Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1309642, paradigma do Tema 1236, é a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Na conformidade da decisão do STF, o “regime legal” para os para os que se casam ou passam a viver em união estável com mais de 70 anos de idade é a separação de bens, assim como já era a comunhão parcial o “regime legal” nos casamentos e uniões estáveis dos que têm menos de 70 anos.
Passaram a existir dois regimes legais, a depender da idade.
Somente se houver uma escritura pública, nos casamentos e nas uniões estáveis dos maiores de 70 anos, poderá vigorar outro regime.
A separação de bens deixou de ser obrigatória, mas somente pode ser afastada de maneira formal e segura perante um Tabelião de Notas, que verificará a vontade livre e consciente das partes, e lavrará instrumento dotado de fé pública.
Se tivesse sido declarada a inconstitucionalidade da norma, como defendido pelos demais amicus curiae que participaram do processo, todos aqueles que se casassem ou passassem a viver em união estável após os 70 anos ficariam sujeitos ao regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640 do Código Civil.
Mais uma vitória da ADFAS pela família!
Inconstitucionalidade dos formulários de união estável perante o RCPN – ADI 7260
Em 13/10/2022, a ADFAS promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, requerendo a declaração da inconstitucionalidade da parte do art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP), introduzido pela Lei 14.382/2022, que autoriza, por mero formulário preenchido em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a declaração de existência de união estável, fixando o seu termo inicial e até mesmo escolhendo regime de bens distinto daquele previsto na ordem legal, que é o da comunhão parcial de bens. O termo inicial estaria fixado corretamente? As pessoas que preenchem esse formulário estariam livre e espontaneamente modificando o regime legal de bens? Mero formulário no RCPN seria o meio adequado a dar segurança jurídica aos que o preenchem?
É preciso ter presentes os efeitos jurídicos da união estável, que são equiparáveis aos do casamento, na dissolução em vida, conforme o disposto no Código Civil, que estabelece o regime da comunhão parcial (art. 1.725) e o dever de assistência material que resulta em dever de prestar alimentos (art. 1.724), e na dissolução por morte, salvo a herança necessária e a ¼ parte que não integram os direitos do companheiro sobrevivente, conforme a Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 646.721/RS e 878.694/MG, equiparou os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento na ordem de vocação hereditária .
Se a união estável não tiver formalização, permanecendo apenas no plano fático, caberá a sua demonstração, inclusive de seu termo inicial, por meio de arcabouço probatório. Se os conviventes tiverem preenchido equivocadamente o formulário de união estável, quanto ao seu termo inicial, perante o RCPN, evidentemente que não será havido como mero instrumento probatório, terá validade até que seja anulado pela via judicial.
Além disso, na interpretação sistemática do Código Civil, este diploma legal, ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, salvo disposição em contrário (art. 1.725), aponta para a aplicação das regras do mesmo diploma legal nas disposições especiais (artigos 1.658 a 1.666) e nas disposições gerais (artigos 1.639 a 1.657) sobre os regimes de bens. Se assim não fosse, a norma do art. 1.725 seria vazia, sem que se pudesse aplicar nem mesmo o regime legal da comunhão parcial.
Entre essas disposições gerais dos regimes de bens cabíveis na união estável está aquela referente à forma do pacto ou contrato que estabelece regime diverso da comunhão parcial de bens, que, segundo o art. 1.653 do Código Civil (disposição geral), é a de escritura pública. Portanto, o termo declaratório de união estável deve seguir a forma de escritura pública, a ser lavrada perante o Tabelionato de Notas, diante da interpretação sistemática do Código Civil e da aplicação de suas disposições gerais sobre regimes de bens à união estável.
A ADFAS também requer na ADI 7260 a interpretação conforme a Constituição Federal daquele dispositivo legal no que se refere à formalização de termo declaratório da extinção da união estável. Isto porque a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BR) interpreta incorretamente o art. 94-A da LRP, como se este dispositivo legal autorizasse o oficial do registro civil a formalizar a declaração de extinção da união estável, o chamado distrato, quando, em verdade, a norma não faculta ao RCPN a prática desse ato, que, na conformidade do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser celebrado por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a assistência de advogado, devendo ser levado à homologação judicial quando houver filho incapaz, com a manifestação do Ministério Público.
A dissolução de união estável tem dimensão declaratória da constituição e da extinção de direitos, com uma série de efeitos pessoais e patrimoniais. É por isso que o Código de Processo Civil exige em sua declaração a escritura pública e a presença de advogado ou defensor público (art. 733, caput e parágrafo 2º). E diante da existência de nascituro ou de filhos incapazes, o Diploma Processual exige a sentença judicial homologatória para que haja a produção de efeitos jurídicos (art. 733, caput).
É evidente a insegurança jurídica que o reconhecimento da existência e da dissolução da união estável por mero formulário em cartório de registro civil, sem a presença de advogado e do ministério público, deste em caso de existência de filhos incapazes, acarretará aos que vivem ou viveram esse tipo de entidade familiar.
A ADFAS destaca nessa ADI a flagrante violação ao art. 226, caput da Constituição Federal, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, §§ 1º e 2º da Lei Maior, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o CPC. O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar, e não a de formalizar a vontade das partes.
Além disso, o que também é muito grave, o art. 94-A, na interpretação desconforme à Constituição Federal feita pela ARPEN BR, dispensa a presença de advogado no distrato de união estável em que não existam filhos incapazes e também a manifestação do representante do Ministério Público quando os conviventes têm prole de menor idade ou de maioridade incapaz.
Em 15/03/2023, a ADFAS interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, que não conheceu a ação por entender que a ADFAS não possui legitimidade ativa. A relatoria atual é do Ministro Cristiano Zanin.
Na data de 13/03/2024 foi protocolada petição da ADFAS, reiterando os pedidos realizados na ADI, em razão do Provimento CNJ 149/2023.
- Atuação da ADFAS no Conselho Nacional de Justiça
Formulários de união estável perante o RCPN – PP nº 0004621-98.2022.2.0000
Em concomitância com a propositura da ADI 7260 acima mencionada, a ADFAS apresentou, em 27 de julho de 2022, Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça, recebido sob o nº 0004621-98.2022.2.00.0000, solicitando a regulamentação da atribuição criada pelo Artigo 94-A da Lei n. 6.015/73 aos Registradores Civis de Pessoas Naturais.
Os pedidos da ADFAS foram parcialmente deferidos com a edição dos Provimentos 141/2023, 146/2023 e 149/2023.
O Provimento CNJ nº 141/2023 determinou: i) a obrigatoriedade da assistência de advogado ou defensor público na dissolução da união estável; ii) a obrigatoriedade da assistência de advogado ou defensor público no requerimento de alteração de regime de bens com partilha; e iii) a obrigatoriedade do procedimento judicial, com intervenção do Ministério Público, quando houver nascituro ou filho incapaz. Todas conquistas relevantes para a proteção dos membros da família.
No entanto, a referida decisão e o respectivo Provimento CNJ 141/2023 acabaram por agravar os efeitos nocivos da norma, que ainda são combatidos pela ADFAS em Ação Direta de Inconstitucionalidade: i) permitiu o reconhecimento da união estável por formulário, com termo inicial a partir da data de sua assinatura, bem como a escolha de regime de bens diverso do legalmente previsto; ii) permitiu a alteração posterior do regime de bens diretamente no RCPN; iii) permitiu a formalização do distrato da união estável perante o RCPN, considerando-se como termo final da relação a data da assinatura do formulário.
A ADFAS interpôs Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que deu origem ao referido provimento, argumentando a invasão de competência privativa da União e dos Estados – Provimento que não só regulamenta, mas legisla: modifica a natureza fática da união estável transformando-a em relação registral e estabelece emolumentos; a violação de normas do CC acerca da escolha e da alteração do regime de bens – no casamento exige-se autorização judicial na escolha de regime diverso do legal; a incompetência dos Registradores Civis para formalizar a vontade das partes; e a judicialização para revisão do termo inicial e final da relação. Pediu a reconsideração da decisão ou, em caso diverso, o julgamento do Recurso Administrativo pelo Plenário, com a revogação da Decisão Monocrática recorrida, e, por consequência, do Provimento n. 141/2023, conferindo-se a correta regulamentação do disposto no art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP).
Em juízo de retratação, a decisão recorrida no CNJ foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Ministro Relator, que, todavia, editou novo provimento, o Provimento nº 146/2023, com as seguintes diretrizes: i) em caso de pedido de alteração de regime de bens com proposta de partilha, está impossibilitada a partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos perante o RCPN, em conformidade com o art. 108 do CC; ii) necessidade de registro prévio de título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos.
Outro Provimento, o de n. 149/2023, foi editado por decisão monocrática no CNJ, que reuniu as regulamentações antes citadas.
O Pedido de Providências da ADFAS foi arquivado no CNJ em 26/02/2024, definitivamente e sem apreciação, em Órgão Colegiado, do Recurso Administrativo interposto pela ADFAS, conforme requerimento subsidiário naquela petição.
A ADFAS conseguiu importantes conquistas neste Pedido de Providências, mas continua na luta pela correção dos efeitos nocivos da norma por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7260, ainda em tramitação.
Proteção da mulher e do ser humano no combate à inseminação caseira – PP nº 0002889-82.2022.2.0000
A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação no Pedido de Providências nº 0002889-82.2022.2.0000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que este instituto buscava favorecer a inseminação caseira, por meio da revogação do art. 17, II, do Provimento CNJ 63/2017, atual artigo 513, II, do Provimento 149/2023, que compilou os provimentos do CNJ sobre serviços registrais e notariais, sob o argumento, em suma, de que os custos da reprodução medicamente assistida não estão ao alcance de todas as pessoas e ao livre planejamento familiar.
A ADFAS se manifestou, inclusive com base em laudo médico, opondo-se ao pedido de providências, tendo sido vitoriosa nos seus argumentos, que são inegáveis. A Anvisa e o CFM se manifestaram e foram também desfavoráveis ao pedido de providências.
O dispositivo do Provimento CNJ 63/2017 possibilita o registro civil de filho pelo casal que se utilizou do método heterólogo de reprodução medicamente assistida. Assim, mediante a assistência médica e os cuidados inerentes à reprodução assistida, com o anonimato do doador do sêmen, o casal que tem êxito no método artificial procriativo, pode registrar o filho no RCPN com a apresentação da declaração do médico responsável, que atesta que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários.
Se esse dispositivo legal fosse revogado, como pretendia-se nesse Pedido de Providências, uma mulher inseminada caseiramente, seja por meio de busca em sites de internet de doadores de sêmen, seja por meio de um homem conhecido, sem desejar que esse homem seja o pai do seu futuro filho, poderia apresentar-se em cartório de registro civil e obter certidão de nascimento da criança com o seu nome e o nome de seu parceiro ou parceira, ou, quiçá de alguém que ela queira que assuma a maternidade ou paternidade da criança.
Conforme fundamentou a ADFAS, a utilização da inseminação pode acarretar riscos de graves danos, como o arrependimento tardio de algum dos genitores ou até mesmo de ambos, a utilização de material genético contaminado, gerando danos até mesmo irreversíveis à saúde da gestante e da criança, eventuais discordâncias e litígios entre os envolvidos, trazendo insegurança jurídica e incertezas quanto ao destino da criança assim gerada, a participação involuntária no procedimento, por falta de plena informação e esclarecimento sobre todas as suas implicações, a falta, o perecimento e a inexatidão de informações relativas à origem dos materiais genéticos utilizados, culminando na supressão da garantia fundamental à identidade genética do filho, o agravamento dos riscos de relações incestuosas involuntárias entre indivíduos gerados com o mesmo material genético.
Por esses, entre outros motivos, lembrando que o livre planejamento familiar está atrelado à paternidade e à maternidade responsável, a ADFAS impugnou esse pedido de providências e foi vitoriosa em sua atuação pela família.
- Manifestação institucional da ADFAS
Em resposta à Cartografia dos Catolicismos Jurídicos Antigênero publicada pelo Instituto Superior de Estudos da Religião (ISER), elaborada com a alegada finalidade de mapear segmentos que resistem às chamadas ideias progressistas, a ADFAS realizou manifestação institucional esclarecendo que a ADFAS reúne juristas, assim como profissionais de outras áreas de conhecimentos e ciências afins, independentemente de seus credos ou ideologias políticas. A ADFAS sempre defendeu e continuará a defender a igualdade de gênero, a tutela aos direitos fundamentais e da personalidade e o estado democrático e laico brasileiro.
Leia na íntegra a manifestação da ADFAS e assista ao vídeo da Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
- GT AP ADFAS – Grupo de Trabalho sobre Alienação Parental
Em continuidade aos trabalhos que se iniciaram em 2023, neste ano de 2024 o Grupo de Trabalho da ADFAS, voltado ao estudo do relevante tema da alienação parental, seguiu em atividade por meio de reuniões virtuais periódicas, que culminaram na elaboração de específico e robusto material sobre a temática, e na elaboração de artigo científico em homenagem ao 14º aniversário de vigência da Lei de Alienação Parental.
São integrantes do GT AP ADFAS os seguintes Associados da ADFAS: Dra. Kátia Boulos, Dr. Eduardo de Oliveira Leite, Dra. Verônica Cezar-Ferreira e Dra. Denise Perissini.
Cumpre este GT o seu objetivo embasado em legislação vigente, projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, farta doutrina e jurisprudência, com vistas ao aperfeiçoamento da referida Lei, com projeção de continuidade desses trabalhos para o ano de 2025.
Foram apresentadas propostas de adaptação da LAP às novas expectativas da sociedade brasileira (em especial a dinâmica indicada pela Lei 13.430, de 18 de maio de 2022), trazendo sugestões que, mantendo a sistemática fundamental da redação original da Lei de 2010, reforçam a proteção devida a crianças e adolescentes quando vítimas da irresponsabilidade de genitores preocupados com seus interesses egoísticos comprometedores do interesse maior que continua sendo o dos mais vulneráveis e quase sempre menos ouvidos pelo Poder Judiciário.
Num primeiro momento, lastreado em obras monográficas, capítulos de livros, artigos científicos e produções acadêmicas, o grupo atentou para a redação de todos os dispositivos da LAP, procurando imprimir-lhes perspectiva mais objetiva e tendente a operacionalizar a aplicação das hipóteses ali previstas, sem incidir em detalhamentos que pudessem dificultar a compreensão de um fenômeno eminentemente subjetivo e de difícil materialização em fórmulas rígidas previamente determinadas.
Num segundo momento, procurou-se determinar, na redação original da LAP, as eventuais lacunas e imprecisões geradoras de exegeses conflituosas ou contrárias ao escopo fundamental da legislação que continua sendo a proteção de crianças e adolescentes fragilizados pela ruptura do vínculo familiar. Assim, a título de exemplo, o art. 5º e seus parágrafos da redação original, que trata da perícia psicológica ou biopsicossocial, se ressentia de uma melhor precisão capaz de garantir a efetiva contribuição da Psicologia como elemento auxiliar da Justiça.
Num terceiro momento, procurou-se manter a metodologia empregada pelos redatores do texto original que enfrentou a complexa matéria a partir de três eixos principais sobre os quais repousa a estrutura da LAP, a saber, a caracterização do fenômeno da alienação, a proteção jurídica das vítimas e a inibição de seus efeitos, num organismo homogêneo capaz de atenuar o resultado altamente negativo da prática até então desconsiderada pela ordem jurídica.
Claro está que alguns ajustes ainda poderão ser feitos na futura tramitação da nova proposta legal, por meio de reflexões abrangentes e profundas, com audiências públicas e debates entre as várias correntes de pensamento a serem realizados em todas as Comissões do Congresso Nacional que sejam pertinentes à tão relevante temática, de modo a que os nossos legisladores examinem e concluam sobre as alterações de especial relevância para a sociedade brasileira.
Sob a ótica da vulnerabilidade em que se encontram crianças e adolescentes, a demandar a proteção especial do Estado para garantia de seus direitos fundamentais, a LAP há de ser mantida e novamente aperfeiçoada de modo a não comprometer os resultados altamente positivos já conquistados e plenamente observáveis na sua mais de uma década de aplicação. É fundamental que se incentivem políticas públicas que não só disseminem a informação, mas promovam a reflexão, conscientização e prevenção da alienação parental, mobilizando a família e a sociedade para o bem de todos.
- Eventos promovidos pela ADFAS
6º Congresso Internacional da ADFAS: A Reforma do Código Civil Brasileiro e a Codificação Civil Portuguesa à luz dos princípios da vulnerabilidade e da segurança jurídica
Nos dias 2 e 3 de dezembro de 2024, na Universidade de Coimbra, no auditório do Colégio da Trindade, a ADFAS realizou o seu 6º Congresso Internacional.
A temática teve em vista comparar o Direito brasileiro com o Direito português, com base em dois princípios fundamentais, razão pela qual o Congresso foi intitulado “A reforma do Código Civil Brasileiro e a Codificação Civil Portuguesa à luz dos princípios da vulnerabilidade e da segurança jurídica.”.
A comparação foi realizada com total êxito, no Direito de Família, no Direito das Sucessões e no Biodireito, em razão dos temas escolhidos e dos palestrantes que desenvolveram valiosas análises.
Esse evento, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva (Presidente da ADFAS) e André Dias Pereira (Presidente da Comissão Portuguesa de Biodireito da ADFAS), tendo, no conselho científico, Paula Távora Vítor (Presidente do CDF), contou com renomados juristas brasileiros e portugueses.
O evento teve a parceria do Centro de Direito Biomédico (CDB) e do Centro de Direito de Família (CDF) da Universidade de Coimbra, e o apoio do Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra (IJ) e da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FTC).
O Congresso reuniu renomados oradores que examinaram a legislação vigente e projetada, com profundas análises e reflexões.
Os vídeos completos das palestras estão disponíveis no canal da ADFAS no YouTube, oferecendo acesso a todos que desejem conhecer os objetivos da ADFAS e aprofundar-se na temática.
O evento se destacou pela organização dos temas debatidos, consolidando-se como uma imperdível oportunidade de aprendizado e troca de experiências.
O sucesso desse Congresso reafirma o compromisso da ADFAS com a promoção de conhecimento jurídico comparativo de excelência.
Clique aqui nos perfis da ADFAS do Instagram e do Facebook para ver fotos e vídeos.
Novos livros da Série ADFAS: pré-lançamento internacional na Universidade de Coimbra
Ao longo do ano de 2024 a ADFAS trabalhou intensamente nos processos editoriais para a elaboração dos dois novos livros da Série ADFAS: Tratado da Família e das Sucessões (3º livro da série) e Reprodução Assistida e Outras Questões do Biodireito (4º livro da série).
As obras são frutos do 5º Congresso Internacional da ADFAS: Família, Sucessões e Biodireito, realizado no ano de 2023, percorrendo cinco Universidades europeias: Coimbra, Católica do Porto, Vigo, Salamanca e Valência.
Desse Congresso resultaram produções científicas de renomados juristas e especialistas, que analisam as distintas experiências da Argentina, do Brasil, da Espanha, da Índia, do Peru e de Portugal, com a criação de valioso espaço de diálogo.
O Tratado da Família e das Sucessões apresenta análise profunda e abrangente de vários temas sobre a família na atualidade, como a monogamia, a socioafetividade, a proteção da criança e do adolescente, as questões de gênero e a violência intrafamiliar em suas mais variadas espécies, a proteção à pessoa com deficiência, assim como a pessoa idosa, além das relações interdisciplinares com a seguridade social e com as relações trabalhistas e empresariais. Em sucessões, aborda temas como a análise da autonomia da vontade e da afetividade com seus reflexos nas heranças, bem como das empresas familiares.
Sem valores não há família e sem família não há uma verdadeira nação, essa é a preocupação que permanece no constante trabalho da ADFAS, que tem em vista a família de nossos dias.
Em Reprodução Assistida e Outras Questões do Biodireito são apresentadas as “verdades” sobre a reprodução assistida, com enfoque na inseminação e na fecundação in vitro, no destino dos embriões excedentários, na inseminação post mortem, nas consequências do anonimato do doador e da maternidade por substituição e nos reflexos desses procedimentos a quem deles participa, assim como a saúde na vacinação obrigatória, a verdade genética e a comunicação médica.
A ADFAS, nestes novos livros, oferece a comparação entre diversos sistemas jurídicos, com avaliação dos seus pontos positivos e negativos, o que é indispensável ao aperfeiçoamento do Direito, sempre na defesa da dignidade da pessoa humana.
As obras estão previstas para lançamento no início de 2025, mas já tiveram seu pré-lançamento durante o 6º Congresso Internacional da ADFAS, realizado na Universidade de Coimbra nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024.
A Série ADFAS já conta com dois outros livros, o Tratado da União de Fato (1º livro da série) e o Tratado da Pessoa Idosa (2º livro da série), em que são analisados, no primeiro, o regramento legal e as intepretações doutrinárias e jurisprudenciais da união estável e, no segundo, os direitos da geração 60+, ambos de forma comparativa com a experiência de outros países e abordagem interdisciplinar.
Seminário “Geração 60+: Apresentação do Tratado da Pessoa Idosa”
No dia 9 de dezembro de 2024, ocorreu o seminário “Geração 60+: Apresentação do Tratado da Pessoa Idosa”, promovido pela Subseção do Litoral da Seção Estadual de São Paulo, em parceria com a Universidade Santa Cecília (UNISANTA).
O seminário teve como objetivo apresentar a obra bilíngue “Tratado da Pessoa Idosa”, 2º livro da Série ADFAS, promovendo a discussão de temas de expressiva relevância para a geração 60+, sob a ótica interdisciplinar e multiprofissional.
Webinares
A ADFAS realizou webinares nacionais e internacionais, como: “A violência contra as mulheres idosas no Brasil e em Portugal”, “Aspectos notariais e registrais na Reforma do Código Civil brasileiro”, “Sujeitos capazes e incapazes na Reforma do Código Civil” , “Sucessão Testamentária na Nova Era: a Reforma do Código Civil”, “ Ampliação do regime da comunhão parcial de bens na Reforma do Código Civil”, “Reprodução assistida na Reforma do Código Civil” e “ Infidelidade e perda ou manutenção do direito à alimentos”.
Confira os nossos Webinares clicando aqui.
- Participação em eventos
A ADFAS participou de congressos, simpósios e outros eventos:
Live promovida pelo Colégio Notarial do Brasil: o regime da separação e as novas escrituras públicas de outros regimes para os maiores de 70 anos, com a participação da Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
Congresso Multidisciplinar de Direito Promovido pela OAB Santos, em que, atendendo ao convite da Dra. Ana Lúcia Augusto, Presidente da Subseção do Litoral da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS e Presidente da Comissão de Direito e Estudos em Família e Sucessões da OAB Santos, palestrou no evento a Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional de Relações Institucionais e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS.
“O que esperar da Reforma do Código Civil”, evento da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco (ESA-PE), com a participação, como palestrantes, de Dr. Venceslau Tavares Costa Filho, Presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS; Dr. Atalá Correia, Diretor Nacional de Relações Internacionais e Presidente da Sessão Estadual do Distrito Federal da ADFAS; Dr. Vitor Frederico Kümpel, Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da ADFAS; e Dra. Ana Cláudia Brandão, Vice-Presidente da Sessão Estadual de Pernambuco e Presidente da Comissão de Biodireito e Bioética da ADFAS. Como mediador da Parte Geral, esteve presente Dr. Mario Godoy, que integra a Direção da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS.
1º Congresso Direito das Pessoas Idosas da OAB SP, sob organização de sua Comissão Permanente da Pessoa Idosa, presidida por Dra. Marcela Carinhato Almeida Prado de Castro Valente, que também é Presidente da Subseção do Interior da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS. O evento contou com o apoio institucional da ADFAS e as participações da Associada Dra. Eva Bettine e da Diretora Nacional de Relações Institucionais e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS, Dra. Kátia Boulos.
1ª Jornada de Direito da Saúde, de realização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com a participação da Dra. Ana Cláudia Brandão, Vice-presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS e Presidente da Comissão Nacional de Biodireito e Bioética da ADFAS.
XIV Fórum Nacional de Ensino Médico, com a participação, como palestrante, de Dr. Hudson Palhano, Vice-presidente Seção Estadual do Rio Grande do Norte da ADFAS.
Debate no programa TV Câmara: “vício em apostas online”, com a participação de Dr. Paulo Roque Khouri, Vice-Presidente da Seção Estadual do Distrito Federal da ADFAS.
Evento Terça Nobre, promovido pela Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso do Sul, sobre a Reforma do Código Civil, com palestras de Dra. Lauane Andrekowisk Volpe Camargo, que exerceu o cargo de Diretora Geral da ESA/MS e é Presidente da Seção Estadual de Mato Grosso do Sul da ADFAS, e de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS.
Programa Saber Direito, da Rádio e TV Justiça, Curso sobre Direito de Família, em que Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, com destaque especial às Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ministrou as seguintes aulas: “Casamento: efeitos e dissolução”; “União estável: constituição e dissolução”; “Filiação: consanguínea e socioafetiva”; “Guarda, abandono afetivo e alienação parental”; “Alimentos: assistenciais, compensatórios e transitórios”.
IV Fórum Bioética e Biodireito, promovido pela Unidade de Bioética do Real Hospital Português / International Chair in Bioethics, com apoio institucional da ADFAS e palestra de Dra. Ana Cláudia Brandão, Vice-presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS e Presidente da Comissão Nacional de Biodireito e Bioética da ADFAS.
Posse do Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga no Tribunal de Justiça da Paraíba, que é Presidente da Seção Estadual da Paraíba da ADFAS.
XII Jornada Jurídica da UEMA 2024, evento organizado por Dr. Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo, Presidente da Seção Estadual do Maranhão da ADFAS. Participaram como palestrantes a Dra. Mabel de Carvalho Silva Portela, Presidente da Seção Estadual do Ceará da ADFAS; o Dr. Venceslau Tavares Costa Filho, Presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS; a Dra. Jaqueline Alves da Silva Demétrio, Presidente da Comissão Nacional de Direito do Trabalho e Vice-Presidente da Seção Estadual do Maranhão da ADFAS; a Dra. Regiane Carvalho Madeira, Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ADFAS; e a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS.
Homenagem ao Dr. Eduardo de Oliveira Leite com o Prêmio João Crisóstomo Arns, o homenageado é Conselheiro Científico e Presidente da Seção Estadual do Paraná da ADFAS.
Posse da Desembargadora Anna Carla Lopes no Tribunal de Justiça da Paraíba, que é Vice-presidente da Seção Estadual da Paraíba da ADFAS.
Lançamento da obra em homenagem à Dra. Ivette Senise Ferreira, Conselheira Científica da ADFAS.
Nomeação de Dra. Graciela Medina, como acadêmica correspondente da Academia Nacional de Direito e Ciências Sociais de Córdoba. Dra. Graciela Medina é Presidente da Comissão Argentina de Biodireito e Bioética da ADFAS.
Lançamento do livro “Direito de Família e Princípio da Afetividade”, de autoria de Dr. Caio Morau, Diretor Nacional de Assuntos Legislativos da ADFAS.
Plataforma Familia y Derecho. Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, foi indicada por Dra. Columba del Carpio, Associada Honorária da ADFAS, para participar da Assembleia Geral Ordinária da Junta Diretiva da Plataforma Familia y Derecho, apresentando, previamente, texto sobre o sistema judicial brasileiro.
- Convênio de cooperação acadêmica entre a Universidade de Coimbra e a ADFAS
A Universidade de Coimbra (UC), representada pelo Vice-Reitor, Prof. Dr. João Nuno Cruz Matos Calvão da Silva, no interesse de seu Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito, sob a Direção do Prof. Dr. André Gonçalo Dias Pereira, e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), representada pela Presidente, Prof. Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, celebraram Convênio de Cooperação Acadêmica.
O Convênio tem por objeto estabelecer as pautas de Cooperação Acadêmica entre a UC e a ADFAS nas Áreas do Direito de Família e das Sucessões, do Direito Processual Civil, do Biodireito, bem como nas demais áreas interdisciplinares e correlatas.
Os principais objetivos do Convênio são a investigação, o intercâmbio e a colaboração científica, especialmente por meio da realização de encontros científicos em cursos e outros eventos.
Certamente, o Convênio continuará a ser muito frutífero.
- Novo Associado Honorário
A ADFAS prestou homenagem ao Professor Silvio Venosa, por meio de sua nomeação como Associado Honorário, em reconhecimento de sua relevante contribuição ao Direito de Família e das Sucessões. Sua afinidade com os princípios, os valores e os objetivos da ADFAS é reconhecida na atribuição ao Professor Venosa do título de Associado Honorário.
- Novas comissões
A ADFAS, que já contava, no ano de 2023, com várias Comissões Nacionais e Internacionais, no ano de 2024 criou a Comissão Nacional de Direito Empresarial, sob a Presidência de Dra. Regiane Carvalho Madeira; a Comissão Espanhola de Biodireito e Bioética, com a Presidência de Dr. Javier Barcelo Domenech; e nomeou novo Presidente da Comissão Portuguesa de Direito de Família e das Sucessões, o Dr. João Paulo Remédio Marques.
A ADFAS FEZ E FARÁ MUITO MAIS NOS PRÓXIMOS ANOS!