Associação de Direito de Família e das Sucessões

AÉREA DEVE INDENIZAR CRIANÇA POR ATRASO EM VOO E ESPERA DESCONFORTÁVEL

Devido à falta de amparo mínimo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a companhia aérea Gol a indenizar uma passageira menor de idade em R$ 4 mil por danos morais após o atraso de um voo.

A passagem foi adquirida para o percurso de Foz do Iguaçu (PR) a João Pessoa, com conexão em São Paulo. Porém, houve um desvio na conexão, devido às péssimas condições meteorológicas da capital paraibana. Assim, o voo alternou para o aeroporto de Recife.

Os passageiros ficaram na capital pernambucana por aproximadamente 5h30, em uma sala isolada, que sequer tinha assento para todos, em meio à crise de Covid-19, até conseguirem realocação para João Pessoa. A autora, que esteve no local com seus pais, tinha três anos à época do episódio.

A 1ª Vara Cível de Campina Grande (PB) já havia estipulado a indenização. Em recurso, a companhia aérea alegou ter prestado toda a assistência possível à passageira. Também argumentou que o atraso do voo foi justificado por caso de força maior.

O desembargador Marcos William de Oliveira, relator do processo, ressaltou que o problema não seria o motivo do atraso, mas sim a “verdadeira aflição” durante o período de espera e o descuido da empresa com relação à passageira menor.

O dano moral, segundo o magistrado, seria evidente “frente a sensação de impotência, diante do sentimento de frustração e indignação pelo atraso de uma conexão”. O transtorno não representaria mero aborrecimento, mas sim “total omissão voluntária e incontroversa negligência”, que afetaram a dignidade da garota.

O relator destacou o constrangimento e o risco à saúde e ao bem-estar físico da criança. Ele ainda indicou que a Gol não comprovou qualquer assistência prestada à autora.

Processo 0810062-74.2020.8.15.0001

Fonte: Conjur

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