ADFAS APRESENTA NO SENADO PARECER DE REJEIÇÃO AO PL ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

A Comissão de Direitos Humanos do Senado recebeu Manifestação da União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP e da Associação de Direito de Família – ADFAS pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 470/.
Leia a Manifestação na íntegra abaixo:
 

São Paulo, de março de 25.

 
Aos Senhores Senadores
Membros da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Presidente: Sen. Paulo Paim (PT/RS) 
 
Titulares: 
Senador Paulo Paim (PT/RS)
Senador Regina Sousa (PT/PI)
Senador Marta Suplicy (PT/SP)
Senador Fátima Bezerra (PT/RN)
Senador Donizeti Nogueira (PT/TO)
Senador Dário Berger (PMDB/SC)
Senador Hélio José (PSD/DF)
Senador José Maranhão (PMDB/PB)
Senador Maria do Carmo Alves (DEM/SE)
Senador João Capiberibe (PSB/AP)
Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP)
Senador Magno Malta (PR/ES)
Senador Vicentinho Alves (PR/TO)
 
Suplentes:
Senador Lindbergh Farias (PT/RJ)
Senador Angela Portela (PT/RR)
Senador Telmário Mota (PDT/RR)
Senador Cristovam Buarque (PDT/DF)
Senador Humberto Costa (PT/PE)
Senador Simone Tebet (PMDB/MS)
Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP)
Senador Romário (PSB/RJ)
Senador José Medeiros (PPS/MT)
Senador Eduardo Amorim (PSC/SE)
 
A UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo, com sede na Rua João Ramalho, 2, São Paulo/SP, e a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, com sede na Rua Maestro Cardim, 560, conjuntos 1/3, São Paulo/SP, por meios dos signatários da presente, manifestam-se pela rejeição ao PLS 470/, intitulado Estatuto das Famílias, pelas seguintes razões, entre outras.
O PLS 470/, conforme seu art. 303, pretende substituir todo o Livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro – Lei .406/20 – entre outras normas legais:
Art. 303. Revoga o Livro IV – Do Direito de Família (arts. 1.5 a 1.783) da Lei nº .406, de de janeiro de 20 (Código Civil); os arts. 732 a 735, 852 a 854, 877 e 878, 888, II e III, 1.120 a 1.1-A da Lei nº 5.869 de de janeiro de 73 (Código de Processo Civil); o Decreto-Lei nº 3.200, de de abril de 41; a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 68; os arts. 70 a 76 da Lei nº 6.5, de 31 de dezembro de 73; a Lei nº 6.5, de 26 de dezembro de 77; a Lei nº 8.009 de 29 de março de 90; a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 92; a Lei nº .804, de 5 de novembro de 2008; a Lei nº .9, de 17 de abril de 2009; a Lei nº 12.3, de 26 de agosto de 20; e a Lei nº 12.874, de 29 de outubro de .
Aí começam as falhas, porque não foi apresentado outro projeto sobre o Livro do Direito das Sucessões. Já que o Direito de Família interliga-se com o Direito das Sucessões, não se pode substituir toda a regulamentação legal do primeiro sem concomitante alteração do segundo, sob pena de conflito de normas.
Mas os malefícios do PLS Estatuto das Famílias são muito maiores e seu texto é incorrigível, já que parte de premissas individualistas e, portanto, materialistas, aparentemente baseadas em afeto, que é sentimento e não valor jurídico.
Esse Projeto de lei “monetariza” o afeto.
É proposto que o direito à felicidade seja princípio fundamental de interpretação do PLS Estatuto das Famílias, o que se volta aos interesses individuais de cada membro da família e não aos interesses da entidade familiar.
Passemos a apontar algumas dessas desastrosas proposições.

  1. Ampliação inconstitucional das entidades familiares.

O PLS Estatuto das Famílias propõe que todas as relações possam ser reconhecidas como entidades familiares, ao prever:
Art. 3º. É protegida a família em qualquer de suas modalidades e as pessoas que a integram.
Art. 4º. Todos os integrantes da entidade familiar devem ser respeitados em sua dignidade pela família, sociedade e Estado.
Art. 5º. Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a solidariedade;
III – a responsabilidade;
IV – a afetividade;
V – a convivência familiar;
VI – a igualdade das entidades familiares;
VII – a igualdade parental e o melhor interesse da criança e do adolescente;
VIII – o direito à busca da felicidade e ao bem-estar.
As entidades familiares, na conformidade do art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil são aquelas constituídas pelo casamento, pela união estável e as relações monoparentais. O casamento e a união estável são monogâmicos. A relação monoparental é aquela constituída pelo pai ou pela mãe e o/s filho/s.
Portanto essa ampliação ilimitada das entidades familiares é inconstitucional.
Como será demonstrado a seguir, as relações extraconjugais estão incluídas nas entidades familiares por proposição expressa desse PLS Estatuto das Famílias.

  1. Relações extraconjugais.

O PLS Estatuto das Famílias propõe que as denominadas relações paralelas, expressão enganosa porque suaviza seu conteúdo de relações extraconjugais ou mancebia, sejam alçadas ao patamar de entidades familiares.
Assim, consta do título das Entidades Familiares:
Art. . As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Parágrafo único: A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.
Assim, propõe que a amante ou o amante tenham direito à pensão alimentícia e possam, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
Quer o PLS Estatuto das Famílias institucionalizar a poligamia em nosso país.
O PLS Estatuto das Famílias contém outra proposição de que o duplo casamento seria nulo, ou seja, de que, diante da bigamia, o segundo casamento não valha (art. 1.5, § 3º). Mas, já que a bigamia – duplo casamento – é raríssima, essa vedação não é suficiente para evitar a poligamia que esse PLS pretende institucionalizar.
A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o PLS pretende legalizar.
Ora, tudo pela felicidade, individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender aos desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria.
A poligamia é marcada por oportunismo sexual e financeiro. Por isso equivale à monetarização do afeto.
Saliente-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) não é um conceito meramente individual, que cada um forja ao seu próprio talante.
O PLS Estatuto das Famílias chega ao cúmulo, nas suas justificativas, de argumentar que “A realidade social subjacente obriga a todos, principalmente a quem se dedica ao seu estudo, a pensar e repensar o ordenamento jurídico para que se aproxime dos anseios mais importantes das pessoas.”.
Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse PL distorce o pensamento social e quer enfiar “goela abaixo” de nosso ordenamento legal a poligamia.
Mas, não para por aí.

  1. Família pluriparental

Também é prevista a família pluriparental, na proposição do art. 69, § 2º:
Art. 69 …………………………………………………………………………………………………………

  • 2º. Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.

Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas?
Recorde-se que nesse projeto de lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade.

  1. Multiparentalidade. Atribuição de direitos e deveres ao padrasto e à madrasta idênticos aos do pai e aos da mãe.

Esse PLS Estatuto das Famílias pretende que os padrastos e as madrastas compartilhem dos direitos e deveres dos pais e das mães.
Conforme art. 70 desse PLS:
Art. 70. O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental dos pais.
Esses padrastos e madrastas passarão a ter o dever de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento que já lhes deem os seus pais ou as suas mães, conforme prevê o art. 74 do PLS:
Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos por seus pais.
No art. 90, § 3º, o PL é retomada a mesma proposição, no mesmo sentido:
Art. 90 …………………………………………………………………………………………………………

  • 3º. O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro.

Multiparentalidade, é o que pretende esse PL, com incentivo ao ócio, porque se um jovem tem duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto, por exemplo), por qual razão esforçar-se-ia a trabalhar? Incentivo ao ócio também porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente (pai e padrasto), pela natureza humana, que lastimavelmente cultiva, ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem incentivo a buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.
Vê-se também aí a monetarização do afeto.
Esse PLS, ao mesmo tempo, incentiva o desafeto, porque uma pessoa em sã consciência, evitará unir-se a quem tenha filhos, porque poderá ser apenado com o pagamento de pensão alimentícia aos jovens que não são seus filhos se separar-se da mãe desses menores.
Isso sem contar que a guarda de um menor poderá ser disputada entre o padrasto, a mãe e o pai de uma criança, ou entre a madrasta, o pai e a mãe de uma criança. Já que as famílias se recompõem livre e facilmente segundo esse PLS, quiçá essa criança, após três casamentos de cada um de seus pais, poderá ser disputada por dois padrastos, duas madrastas, um pai e uma mãe. Pode-se imaginar os danos dessa disputa para o filho, que será centro de conflitos entre vários interessados em sua guarda.

  1. Atribuição de estado civil à união estável

O PLS Estatuto das Famílias propõe a atribuição de estado civil às uniões estáveis, quando são uniões fáticas, que se formam e dissolvem no plano meramente dos fatos, e que, exatamente por isso, não têm o atributo do estado civil, em seu art. 61, o que sequer exige maiores digressões, para que se verifique como há distorções nesse PLS.
Art. 61. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. Independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiro, o qual deve ser declarado em todos os atos da vida civil.
Pode-se imaginar a insegurança jurídica na atribuição de estado civil às uniões fáticas.

  1. Presunção da paternidade em qualquer tipo de convivência entre a mãe e o suposto pai

Vamos agora à presunção da paternidade, que se propõe ocorra no casamento, na união estável e em qualquer convivência entre a mãe e o suposto pai.
Propõe o art. 82, I, que sejam havidos como filhos os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção:
Art. 82. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção;
…………………………………………………………………………………………………………
Assim, até mesmo em relação eventual, sem estabilidade e sem certeza na paternidade, o que infelizmente é natural face às liberdades existentes nos costumes de nossos já excessivamente ‘alegres’ dias, o homem será presumidamente havido como pai da criança e para que esse vínculo se desfaça caberá a ele promover ação de contestação da paternidade; enquanto essa ação tem andamento – moroso ou até mesmo suspenso o processo por poder do juiz previsto no art. 9 desse PLS -, esse homem, mesmo não sendo pai desse filho, terá de prestar-lhe pensão alimentícia. E, também, na família chamada paralela o amante será havido como pai do filho da amásia, ainda que na relação extraconjugal, por óbvio, não seja exigida a fidelidade. Tudo um despautério!

  1. Diminuição do poder familiar dos pais

Como se não bastasse, os pais e as mães sofrerão diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por ter de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta dos menores, como antes apontado, mas também porque segundo o art. 4 desse PLS a afetividade, por si só, propicia o direito à convivência com menor de idade.
Art. 4. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.

  1. Conclusão: rejeição ao PLS Estatuto das Famílias

No afeto e na felicidade, que têm evidentemente natureza subjetiva e, portanto, individual, o PLS Estatuto das Famílias pretende embasar todas as normas sobre Direito de Família.
E, o que é pior, trata-se de suposto afeto, já que esse Projeto de lei “monetariza” esse sentimento.
Esse PLS propõe a devassidão nas relações familiares.
Esse PLS Estatuto das Famílias é inconstitucional.
Pelas razões expostas, esperamos sua rejeição pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
 
Ives Gandra da Silva Martins
Presidente da UJUCASP – União dos Juristas Católicos
www.ujucasp.org.br
Conselheiro Científico da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões
www.adfas.org.br
 
Paulo de Barros Carvalho
Vice-Presidente da UJUCASP – União dos Juristas Católicos
www.ujucasp.org.br
 
Dr. Robson Maia Lins
Consultor da Diretoria da UJUCASP – União dos Juristas Católicos
www.ujucasp.org.br
 
Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.
www.adfas.org.br
Membro da UJUCASP – União dos Juristas Católicos
www.ujucasp.org.br
PLS 470

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