Associação de Direito de Família e das Sucessões

A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS. SERÁ O SILÊNCIO UMA FORMA DE ALIENAÇÃO?

Por Irma Pereira Maceira*
Muito se fala em alienação parental. Sabem o real sentido do termo utilizado?
A alienação parental, Síndrome de Alienação Parental – SAP, amparada sob o manto da Lei 12.318/2010, é definida como sendo “um processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”. É uma forma de abuso psicológico caracterizadas por um conjunto de praticas efetivadas por um genitor e implica em abuso moral contra criança ou adolescente, constituindo descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O alienador se utiliza de estratégias, múltiplas e variadas, e passa a educar os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, distorcendo a figura do outro genitor, até fazer com que eles, por conta própria, se afastem da criança. A desvalorização do genitor alienado é processo longo e, vai se instalando lentamente em verdadeira tortura psicológica.
Modernamente, não são só a imagem dos pais são distorcidas, mas também dos avós, tios, irmãos, professores e parentes mais próximos, causando na criança uma sensação de solidão, amargura existencial, sentimento de vazio, ideias de abandono e prejuízo, depressão, abuso e dependência de substancias como álcool e outras drogas, ideia suicida. Qualquer familiar adulto que tenha responsabilidade e autoridade pela criança ou adolescente pode alienar.
Devemos lembrar que o objetivo da família reside na solidariedade social e precisamos garantir espaços, para que as crianças e jovens possam desfrutar da convivência não só dos pais, como também e principalmente dos familiares de ambos, recebendo o carinho, atenção e amor de todos.
Várias são as formas de alienação, porém algumas são mais comuns, tais como: desqualificar a conduta do outro genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, medicas e alterações de endereço; apresentar falsa denuncia contra genitor, contra familiares deste ou contra vós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós; forçar a criança a ocultar determinados fatos, permanecer silente diante de determinadas situações, etc.
O que se presente repelir é a forma como a criança ou adolescente é tratado; mais parece objeto de desejo dos responsáveis, posse e/ou propriedade. Temos ainda a possibilidade de ser considerada ato de alienação o agir por omissão, ou seja, o SILÊNCIO, o deixar de agir, de fazer, de falar alguma coisa. O silêncio sufoca e vai criando, aos poucos, sentimentos negativos, rejeição e desagrado por parte do filho relativamente ao genitor.
O guardião tem o dever de zelar pela convivência familiar dos filhos sob pena de ferir de morte uma das premissas do instituto da guarda: o melhor interesse da criança. E é imprescindível ao crescimento sadio de um ser humano o direito a ter consigo pai, mãe e familiares, nada, nem ninguém pode tirar do menor este direito.
A alienação constitui ato de perversidade e covardia a atentar contra a inocência infantil. O fenômeno existe, é corriqueiro, e está sedimentado nas várias camadas sociais, independentemente da situação econômico/financeira. A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, exige o abandono de práticas que se encontram enraizadas na cultura brasileira e reconhecer a criança como prioridade absoluta e sua condição de pessoa em desenvolvimento, em casos de separação ou divórcio. Se não houver o reconhecimento, não será possível alcançar a tão almejada dignidade da pessoa humana.
 
*Irma Pereira Maceira, é advogada na área de família e sucessões; professora universitária. Coordenadora da Escola Superior de Advocacia na OAB/SBC  e Presidente da Comissão Regional ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões do ABCDMRR.

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