VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA É FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERA DEVER DE INDENIZAR
A violência obstétrica sofrida pela gestante que é insuficientemente assistida no hospital e pela criança que é vítima de manobras de extração imprudentes representa falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, o juiz Temistocles Araújo Azevedo, da 37ª Vara Federal do Recife, condenou a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) a pagar R$ 300 mil de indenização a uma mãe e sua filha por problemas ocorridos no parto.
A gestante foi atendida no Hospital das Clínicas de Pernambuco em exame pré-natal e, sem nenhuma intercorrência, teve o parto normal induzido por remédios na 37ª semana da gestação.
Ela permaneceu desacompanhada na sala de expectação, onde passou por parto demorado e sofrido, sem acesso a equipamentos e procedimentos adequados. Por fim, foi atendida por uma médica residente, que fez muitas manobras e puxou o bebê.
A criança sofreu paralisia cerebral, tem atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e uma lesão no plexo braquial que resultou em paralisia de um braço.
Violência obstétrica
Para o juiz da causa, houve evidente violação das normativas do Ministério da Saúde e desrespeito à situação de extrema vulnerabilidade da mulher na situação de trabalho de parto.
A violência obstétrica fez com que ela tivesse sua dignidade como parturiente aviltada, e desconsiderado o seu sofrimento em momento de grande vulnerabilidade, afetando o direito da personalidade, na análise do julgador.
“Está comprovado que a autora foi submetida a violência obstétrica e, consequentemente, há falha na prestação do serviço”, resumiu ele.
A condenação é de pagamento de R$ 100 mil por danos morais à mãe e outros R$ 100 mil à filha pelos mesmos motivos — esta ainda vai receber R$ 100 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.
Processo 0801778-18.2020.4.05.8302
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Fonte: ConJur