VÍDEO – DIÁLOGOS DA JURISPRUDÊNCIA – ADFAS/ES E ADFAS/SC

Iniciamos os Diálogos da Jurisprudência com as exposições dos Professores Thiago Vargas Simões, Presidente da Seção Estadual da ADFAS no Espírito Santo, e Joel Dias Figueira Junior, Presidente da Seção Estadual da ADFAS em Santa Catarina, com relevantes debates acerca do tema da prestação de contas na pensão alimentícia.
Os Diálogos da Jurisprudência contaram também com a participação e intervenção de renomados juristas e estão disponíveis integralmente no canal da ADFAS no Youtube.
Confira o webinar na íntegra:

Leia os acórdãos mencionados no webinar:
 
Recurso: REsp
Número do Processo: 1.637.378 – DF (2016/0144664-9)
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma do STJ
Data do Julgamento:19 de Fevereiro de 2019
 
 
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.
  3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.
  4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica.
  5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.
  6. Recurso especial não provido.

REsp 1.637.378 DF
 
Recurso: REsp
Número do Processo: 1.814.639 – RS (2018/0136893-1)
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma do STJ
Data do Julgamento: 26 de Maio de 2020
 
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.583, § 5º, DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE JURÍDICO E ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRESENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE.PROVIDO.

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia dos autos.
  3. O cerne da controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da ação de prestar (exigir) contas ajuizada pelo alimentante contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente.
  4. O ingresso no ordenamento jurídico da Lei nº 058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente.
  5. Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a lei não traz palavras inúteis.
  6. Como os alimentos prestados são imprescindíveis para própria sobrevivência do alimentado, que no caso tem seríssimos problemas de saúde, eles devem ao menos assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente.
  7. O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do 1.632 do CC/02, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável deles, permanecendo intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses superiores do menor incapaz, ressaltando que a base que o legitima é o princípio já destacado.
  8. Em determinadas situações, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar.
  9. Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.
  10. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.
  11. Recurso especial parcialmente provido.

REsp 1.814.639 RS
 
Recurso: Apelação Cível
Número do Processo: 0001549-97.2011.8.26.0248
Relator: Ministra Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP
Data do Julgamento: 28 de Fevereiro de 2018
 
 
Ementa
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no argumento de ser o Autor parte ilegítima a compor o polo ativo da demanda. Sentença esta que não merece ser mantida, eis que o artigo 1583, § 5° do Código Civil Brasileiro é claro ao conferir ao genitor que não detém a guarda da prole a legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas àquele que a detém, a fim de sanar dúvidas ou omissões a respeito da administração e adequada destinação dada à obrigação alimentar. Razões que dão azo ao afastamento da sentença. Recurso a que se dá provimento.
TJSP 02
 
Recurso: Apelação Cível
Número do Processo: 1021983-68.2014.8.26.0577
Relator: Ministro Alexandre Marcondes
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP
Data do Julgamento: 11 de Março de 2016
 
Ementa
ALIMENTOS.
Ação de prestação de contas. Ação movida pelo alimentante visando a prestação de contas da pensão alimentícia destinada à filha comum. Ação ajuizada contra genitora da alimentanda. Possibilidade diante do artigo 1.583, § 5°, do Código Civil. Presença das condições da ação. Extinção afastada. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO
TJSP 01
 
 

Fale conosco
Send via WhatsApp