“UNIÃO ESTÁVEL E AS NOVIDADES DO ART. 94-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS” É O TEMA DA PALESTRA DA PROFESSORA REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, PRESIDENTE DA ADFAS, PROMOVIDA PELO IDP

A organização do evento foi realizada por Professor Danilo Porfirio de Castro Vieira, membro da Diretoria da ADFAS/DF.

Diante da equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento, realizada pelo Código Civil e pelo STF, surgiu a importância dos pactos de reconhecimento e dissolução dessa entidade familiar.

Na palestra foi examinada a interpretação sistemática do Código Civil (CC) que aponta para a aplicação das normas gerais sobre regimes de bens do casamento à união estável, assim como foram detalhadas as diferentes atribuições dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, na conformidade da Lei 8.935/1994 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.

Concluiu-se que quando duas pessoas querem formalizar sua união estável, inclusive para escolher regime de bens diferente do regime da comunhão parcial, como o de separação total ou comunhão universal, a atribuição para a lavratura desses pactos é do Tabelionato de Notas e não do Oficial de Registro Civil (CC, art. 1.640, parágrafo único).

Se houver a necessidade de formalização da extinção da união estável, a competência também é notarial e não registral, na conformidade do art. 733 do Código de Processo Civil (CPC). E se houver filhos incapazes ou nascituros dessa união, é necessária a propositura de ação judicial e a intervenção do Ministério Público na conformidade do CPC. Além disso, a assistência de advogado ou de defensor público também é imprescindível (CPC, art. 733, § 2º).

Assim, o art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP), introduzido pela Lei 14.382 de 27/06/2022, contém nulidade parcial quando autoriza o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a formalizar o termo de união estável, sem qualquer ressalva, o que leva à interpretação de que os companheiros podem até mesmo modificar o regime de bens previsto em lei nesse formulário.

E quanto ao distrato de união estável, cuja formalização o art. 94-A da LRP não atribui ao RCPN, diante das orientações em cartilha da ARPEN BR há necessidade de interpretação conforme a Constituição Federal para que se realize a correta interpretação desse artigo. Foram salientados na palestra os riscos da formalização do distrato de união estável no RCPN, o que dispensaria a presença de assistência advocatícia, sendo que, até mesmo se existirem filhos incapazes, seria desnecessária a intervenção do Ministério Público, assim como o crivo do Poder Judiciário na proteção dos filhos menores teria se tornado dispensável.

Por essas razões, entre outras de natureza constitucional, a ADFAS promoveu Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 7260 – que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Em busca de recomendações para que não sejam formalizados os termos de união estável no RCPN até que seja verificada a viabilidade de regulamentação do art. 94-A da LRP, a ADFAS também realizou Pedido de Providências ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão (Processo n. 0004621-98.2022.2.00.0000), que está em tramitação.

Assista a palestra da Professora Regina Beatriz e veja a respectiva apresentação:

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