TRT-SC: MORAR COM CRIANÇA ANTES DA ADOÇÃO NÃO RETIRA DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE
A 5ª Câmara do TRT-SC concedeu indenização a um pai adotivo cuja licença-paternidade havia sido negada pelo empregador sob o argumento de que ele já residia com a criança, seu enteado, antes da adoção.
O empregado trabalhou na empresa de novembro de 2015 a agosto de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Quatro meses antes, em abril, teve o pedido de adoção de seu enteado deferido e, então, pediu a licença, mas não obteve sucesso.
Após a dispensa, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização pelos cinco dias não usufruídos da licença-paternidade, entre outros pedidos. Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville também negou o direito.
O benefício é garantido, mesmo nas adoções, com o objetivo de oferecer tempo mínimo de convívio entre pai e filho em casa, para a construção de relações afetivas. O juízo entendeu, no entanto, que nesse caso específico a criança estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo (na condição de padrasto), e por isso a licença-paternidade não seria devida.
Insatisfeito com a sentença, o autor da ação recorreu ao Tribunal, onde seu pedido foi apreciado pelos desembargadores da 5ª Câmara. O colegiado negou os outros pedidos do trabalhador, mas foi unânime em condenar a empresa a indenizar os cinco dias de trabalho devidos ao autor por não ter concedido a licença-paternidade, arbitrando a condenação em R$ 2 mil.
No entendimento da relatora, a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a lei não menciona requisitos ou exigências para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção. “O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”, assinalou.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pelo fato de não ter usufruído a licença, a desembargadora alegou que o pleito não prosperava. “O dano moral pressupõe lesão ou prejuízo sofridos por uma pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurado o direito a indenização decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X da CF/88). Conquanto a reclamada tenha suprimido seu direito à licença-paternidade, no caso específico do autor, que já convivia com o adotado, não visualizo dano moral indenizável”, concluiu Gisele Alexandrino.
A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0001432-84.2016.5.12.0050 (AIRO)
Fonte: TRT-12 (29/10/2018)