TRANSITA EM JULGADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ORIGINOU A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF SOBRE A MONOGAMIA

Em 2015 teve início a tramitação do RE 883.168/SC, no Supremo Tribunal Federal (STF), que originou o Tema 526: “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”.

Nesse processo, em suma, uma concubina pedia a divisão de pensão previdenciária com a viúva.

Na qualidade de amicus curiae, a ADFAS foi admitida, no mesmo ano, no processo, apresentando relevantes fundamentos pelo indeferimento do Recurso Extraordinário, entre os quais se destacam os seguintes:

a) a monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável, na conformidade do ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro;

b) atribuir efeitos de uma relação familiar a um concubinato, independentemente de sua duração, equivaleria à institucionalização da bigamia;

c) reconhecer benefícios previdenciários a quem participa de uma relação “paralela”, ou seja, ao concubinato, implicaria em atribuir licitude a uma relação que é ilícita: o adultério;

d) a base da concessão dos benefícios da seguridade social por morte reside na existência de uma entidade familiar, em forma de casamento ou de união estável, e no parentesco, de modo que a pensão por morte tem seu alicerce nas relações de família e não somente na dependência econômica;

e) a jurisprudência do STF, assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tinha uniformidade no sentido de não atribuição de direitos previdenciários, familiares e sucessórios ao cúmplice do adultério.

Em 02 de agosto de 2021, os fundamentos da ADFAS foram acolhidos pelo Ministros do STF, com exceção do Ministro Edson Facchin, que discordou da Tese proposta pelo Ministro Relator Dias Toffoli.

O STF reconheceu que a monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável, banindo a ideia de que amantes poderiam ter direitos previdenciários, familiares e sucessórios, com a fixação da seguinte Tese de Repercussão Geral:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Os embargos de declaração interpostos pela concubina foram rejeitados por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com trânsito em julgado em 02/04/2022.

Vitória da Família: é definitiva a Tese de Repercussão Geral que reconhece a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável.

Assistam o webinar dos signatários do amicus curiae da ADFAS e ao resumo em formato de PowerPoint: “Monogamia como princípio estruturante do casamento” .

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