Associação de Direito de Família e das Sucessões

TRAJETÓRIA LEGISLATIVA DO PL 1.291/2020 – TRANSFORMADO NA LEI 14.022/2020

O Projeto de lei n. 1.291/2020, de autoria da deputada Maria do Rosário e de outras deputadas, surgiu com o intento de tornar essenciais os serviços e as atividades relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelecer a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar.
Em 21 de maio de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a primeira redação final do PL 1.291/2020. Esta redação continha várias disposições do Substituto da Relatora, deputada Flávia Morais, que, após a aprovação, foi imediatamente enviado ao Senado Federal.
Contudo, esse primeiro texto aprovado na Câmara apresentava um problema extremamente grave: o enunciado normativo do art. 4º, parágrafo 3º, do referido projeto de lei abria espaço para denúncias de crimes sexuais sem a produção de provas físicas e antes da lavratura de Boletim de Ocorrência. Tal como redigidas, essas disposições acabariam por facilitar falsas denúncias de violência e até o “aborto legal”, já que não seria necessária a comprovação de estupro.
 
No Senado Federal
Em 03 de junho, o Substitutivo da Relatora senadora Rose de Freitas ao PL 1.291/2020, que continha muitas alterações, foi aprovado pelo Senado Federal.
Nesta ocasião, foi retirada a previsão de que a autoridade competente poderia conceder medidas protetivas de urgência antes da lavratura do boletim de ocorrência (art. 4º, parágrafo 3º do texto do PL enviado pela Câmara dos Deputados).
Além de alterar a redação de muitos dispositivos, o Substitutivo incluiu o teor de dois projetos de lei do Senado (PLS 1.796 /2020 e PLS 2.029/2020, ambos da relatoria da Senadora Rose de Freitas). O PL 1796/2020, de autoria do Senador Izalci Lucas, alterava a Lei Maria da Penha para determinar que não fossem suspensos os atos processuais em causas relativas à violência doméstica e familiar durante a pandemia de covid-19. Já o PL 2.029/2020, de autoria do Senador Confúcio Moura, tratava da oferta de residências temporárias para mulheres e crianças em situação de violência doméstica e familiar durante estado de calamidade.
Reitere-se que o texto do Senado já não apresentava o dispositivo que autorizava expressamente à autoridade competente a concessão de medidas protetivas de urgência antes da lavratura do boletim de ocorrência.
 
De volta à Câmara dos Deputados
A matéria retornou à Câmara dos Deputados. Em 10 de junho, o Plenário da Câmara aprovou o PL 1.291/2020. Nessa oportunidade, os deputados rejeitaram a maior parte do texto enviado pelos senadores e restabeleceu a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 21 de maio.
Porém, foram incorporados dois pontos do texto do Senado foram à versão final da Câmara. Um deles foi a manutenção dos prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência na forma como os senadores dispuseram.
O outro ponto aprovado pelos deputados foi a determinação de que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública. Desta forma, manteve-se presente a necessidade de lavratura de boletim de ocorrência para denúncias de violência.
 
Sanção presidencial
Em 07 de julho de 2020, a proposta com a última redação final da Câmara dos Deputados foi sancionada sem vetos pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. O PL 1.291/2020 transformou-se na Lei 14.022/2020.
 
Leia a íntegra da Lei 14.022/2020
Lei 14.022

 
Agência ADFAS de notícias

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