Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJSP: MUNICÍPIOS DEVERÃO INDENIZAR GESTANTE QUE FICOU COM BEBÊ MORTO NA BARRIGA

Recurso: Apelação Cível
Número do Processo: 0012743-29.2013.8.26.0053
Relator: Desembargador Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/09/2020
Ementa
Apelações e reexame necessário. Erros médicos Decorrentes de negligência. Óbito fetal. Descarte De restos mortais do natimorto em aterro Sanitário não identificado. Pretensa indenização POR DANOS MORAIS. Admissibilidade. Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa afastadas, estando o feito “maduro” para julgamento. Contexto fático e provas documentais que devem se sobrepor ao laudo do IMESC, cujas conclusões restaram incongruentes/lacunosas, conforme se infere das respostas dadas aos quesitos formulados pelo Juízo, em sede de esclarecimentos prestados pelo vistor judicial. Comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos psíquicos suportados pela autora. Negligência dos profissionais médicos de ambos os entes municipais, cada qual na sua esfera de atuação, durante e após o período gestacional, justificando-se a condenação solidária das requeridas. Corpo médico da Prefeitura de São Paulo que não realizou os exames/procedimentos obstétricos específicos capazes de detectar sinais de malformação na face, irregularidade na calota craniana, acavalgamento dos ossos cranianos, baixa concentração de líquido amniótico e grau de maceração em gestante que se encontrava no 7º mês de gravidez, e cujo óbito fetal foi descoberto muito tardiamente, com aproximadamente 2 semanas de atraso após a perda dos sinais vitais do feto, que pesava apenas 490 gramas. A despeito da imprecisão quanto à data exata do óbito fetal, restou incontroverso nos autos que foi ultrapassada a idade gestacional de 22 semanas, denotando-se flagrante descumprimento da legislação de regência do Conselho Federal de Medicina e da ANVISA, por parte do corpo médico da Prefeitura de Diadema, no que diz respeito à destinação conferida aos restos mortais de natimorto com idade gestacional superior a 20 semanas e/ou com peso abaixo de 500 gramas, diante da constatação de que o feto foi descartado em “aterro sanitário” desconhecido, sem a lavratura da certidão de óbito, e frustrando, além das expectativas em torno do nascimento do segundo filho da autora, também o seu direito de promover o enterro do bebê com dignidade. Dano moral in re ipsa. Montante indenizatório que se mostra justo e compatível com a gravidade dos fatos. Ação julgada procedente no 1º grau. Sentença mantida, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), sem prejuízo da retificação ex officio dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Recursos oficial e Voluntários das rés não providos.
Confira o acórdão:
261F57B143B985_gestante

Baixe aqui o acórdão

Agência ADFAS de notícias (com informações do Migalhas – 11/11/2020)
Fale conosco
Send via WhatsApp