TJSP MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE “STALKING”, PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA

Diante da necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa e manteve a prisão preventiva de um homem acusado por crimes de stalking, invasão de domicílio, furtos e ameaças contra a ex-mulher.

De acordo com os autos, o homem teria invadido a casa da ex-esposa, de quem já estava separado havia um ano. Ele também teria perseguido e ameaçado a vítima inúmeras vezes. Por isso, foi preso em flagrante, com a posterior conversão para prisão preventiva. Mas a ordem foi denegada, por unanimidade, pela turma julgadora.

“O paciente responde por crimes de diferenciada perniciosidade, cometidos no âmbito da violência doméstica, e que atormentam e atemorizam a população, sobretudo a vítima e sua família, abalando a tranquilidade social e pondo em risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos”, disse a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Para a magistrada, os fatos indicam o “grau de periculosidade e de insensibilidade moral” do acusado e justificam a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, “aí incluída o anteparo da vítima”, e também para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do Código de Processo Penal.

“A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas”, completou.

A relatora afirmou que a prisão preventiva do acusado não é ilegal ou arbitrária e pode evitar um mal maior contra a vítima: “Não são poucas as notícias da repetição criminosa em situações desta natureza, nas quais envolve violência doméstica e familiar contra mulher, com resultados mais gravosos e até funestos, que bem poderiam ter sido evitados, acaso não desprezados os primeiros sinais de alerta”.

Por fim, a magistrada disse que nem mesmo a alegação do acusado de que possui residência fixa e ocupação lícita tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade. “Não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 2126059-33.2022.8.26.0000

doc_120578385Fonte: Conjur (03.07.2022)

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