PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE "NAMORO QUALIFICADO" NÃO DEVE SER DISCUTIDO EM VARA DE FAMÍLIA
Em decisão proferida 02/09, a Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí-RS, negou o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de namoro qualificado para houvesse a indenização e a compensação de valores devidos pela sua ex-namorada. A causa deverá ser discutida junto a uma Vara Cível.
Caso
O relacionamento durou em torno de 1 ano e 4 meses, período em que não chegaram a morar juntos. O casal adquiriu um terreno, no qual foi construída uma casa ainda em fase de acabamento interno, financiada pela Caixa Econômica Federal. O autor relatou ainda que fez um empréstimo, no valor de R$ 8,1 mil, para a ré adquirir uma motocicleta, que segue com ela após o fim do namoro. Segundo ele, a ex-namorada se recusa a pagar as parcelas do empréstimo.
Decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a situação apresentada não pode ser considerada como união estável, uma vez que os mesmos não se submetiam às regras e obrigações decorrentes da união estável. Esclareceu que o namoro qualificado não se submete a qualquer direito ou dever jurídico e está desvinculado de qualquer fonte do direito.
“Não fosse assim, seriam cabíveis ações de reconhecimento e dissolução de amizade, de namoro (“qualificado” ou não), de noivado e de todas as outras formas possíveis e imagináveis de estabelecimento de laços pessoais”, explicou a julgadora.
A Juíza destacou que o relacionamento amoroso havido entre o autor e a demandada se constituiu em mais que um simples namoro, mas menos do que uma efetiva união estável, não havendo falar em partilha de bens, mas em indenização pelos valores desembolsados pelas partes. Assim, ela negou a petição inicial, ficando o feito resolvido sem resolução de mérito.
“Em outras palavras, qualquer tipo de relacionamento entretido entre duas pessoas que não seja união estável ou casamento até pode configurar uma relação jurídica passível de declaração, positiva ou negativa (artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil), em Juízo, com as consequências patrimoniais dela decorrentes, mas não no âmbito do Direito de Família e perante esta Vara especializada”.
Assim, a causa deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, uma Vara Cível.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS (04/09/2020)