TJRS APLICA REGRA QUE DISTINGUE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO PARA SOBREPARTILHA
Classe do Processo/Assunto: Agravo de Instrumento nº 70083387449 / Inventário e Partilha
Relator: Desembargador José Antônio Daltoé Cezar
Órgão julgador: 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Data do julgamento: 30//20
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA DE CRÉDITO. BEM COMUM ENTRE DESCENDENTES E A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, AFASTADA. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REFORMA DO DECISUM.
Caso em que se discute direito à herança de bem particular em ação de sobrepartilha que, dada as particularidades do caso em concreto, deve ser observado o mesmo regramento aplicado quando da ação de inventário, a evitar desequilíbrio entre os filhos e a viúva. Recurso provido.
Confira o acórdão:
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Baixe aqui o acórdão.
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Agência ADFAS de notícias (com informações do TJRS)