TJMG: HOMEM TRAÍDO NÃO PODE FICAR SOZINHO COM IMÓVEL TRANSFERIDO A EX

Número do Processo:  1.0000..96-2/0
Relator: Desª Juliana Campos Horta
Órgão julgador: 12ª Câmara Cível
Data do julgamento: 29/04/20, publicado no DJe em 04/05/20
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL – DOLO – AUSÊNCIA DE PROVAS – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONSTATADA – DANO MORAL POR ALEGAÇÃO DIFAMATÓRIA – AFASTAMENTO – DANO MORAL POR INFIDELIDADE E RUPTURA DE RELACIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR USUFRUTO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE.
– O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
– Inexistindo indício de ilegalidade na transferência do imóvel, não há como acolher a alegação de existência de vício no negócio jurídico, não se adequando a espécie às hipóteses de vício de dolo.
– A caracterização da reparação por danos morais depende da comprovação de sofrimento que ultrapasse meros dissabores ou contratempos aos quais todos estão sujeitos.
– Apurada a validade da transferência de imóvel, o proprietário registral é legitimado para cobrança de aluguéis pelo usufruto do bem que lhe pertence.
 
Confira o acórdão:
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Agência ADFAS de notícias (com informações do TJMG)

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