TJDFT RECONHECE DIREITO DE EX-CÔNJUGE À MEAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA
A Quarta Turma Cível reconheceu o direito a meação de valor recebido por ex-cônjuge a título de reparação econômica retroativa decorrente de anistia política. In casu, as partes foram casadas sob o regime da comunhão universal de bens de 1976 a 1996, quando se separaram de fato (o divórcio foi decretado em 2001). Em março de 1977, o homem foi nomeado para um cargo público no Banco Central, mas em dezembro daquele ano teve a nomeação cancelada por ter sido guerrilheiro. Em 2003, foi declarado anistiado político com direito à indenização retroativa até 1993, com garantia dos vencimentos e das vantagens inerentes ao cargo. A ex-esposa requereu a partilha de tais valores, o que foi julgado procedente pelo Magistrado a quo. Ao analisar os apelos das partes, o Relator reconheceu o direito da recorrente à meação, pois o fato gerador (cancelamento da nomeação) remonta a período em que as partes estavam casadas de fato e de direito (art. 262 do CC/1916, atual art. 1667 do CC/2002). Salientou que a reparação econômica tem natureza indenizatória (pois destinada à cobertura dos danos materiais decorrentes do cancelamento da nomeação) e não remuneratória (pois o requerido não prestou serviços para o BACEN “donde a impropriedade em cogitar-se de fruto civil do trabalho de modo a excluí-lo da comunhão”). Com isso, concluiu pela adequação da medida cautelar inicialmente deferida, consistente no desconto, na fonte, de metade da quantia que vem sendo paga de forma permanente e continuada ao requerido, por depósitos em conta judicial. O posicionamento minoritário reconhecia a natureza jurídica indenizatória dúplice da indenização, por abranger os danos materiais e morais sofridos pelo anistiado, motivo pelo qual negava o pedido de sobrepartilha.
- Acórdão 1217889, Relator Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, maioria, data de publicação: 29/11/2019.
Ementa do Acórdão
Sobrepartilha – Comunhão universal de bens – Anistia política – Prova oral desnecessária – Direito à meação – Apreensão cautelar.
1. Não se caracteriza como cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral de fato irrelevante para o julgamento da causa.
2. A reparação econômica, assegurada ao anistiado político com base na Lei 10.559/02, tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais.
3. O fato gerador da indenização ocorreu na vigência do matrimônio, sob o regime da comunhão universal, e durante a convivência do casal, o que confere ao ex-cônjuge o direito à meação da verba indenizatória retroativa, conforme requerido, ainda que a condição de anistiado tenha sido declarada após o divórcio.
4. O reconhecimento do direito à meação, aliado ao periculum in mora consistente na dificuldade econômica noticiada pelo próprio requerido e ao fato de que já recebeu integralmente a verba retroativa, justificam medida cautelar de desconto na fonte, com depósito em conta judicial, de metade do valor que lhe é pago mensalmente de forma permanente e continuada, verba esta que tem por base o mesmo fato gerador e que também possui natureza indenizatória.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (05/12/2019)