TJDFT: IDADE AVANÇADA NÃO IMPLICA INCAPACIDADE DE TESTAR
Classe do Processo: Apelação Cível nº 05941-41.26.8.07.0007
Acórdão: 175
Relatora: Desembargadora Leila Arlanch
Órgão julgador: 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Data do julgamento: /20
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO.
REQUISITOS. CAPACIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. PESSOA IDOSA. VALIDADE
DO ATO PRATICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 – Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens para depois de sua morte, cuja validade do negócio
jurídico exige ser o agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ato de testar é
personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo e exige pleno discernimento. Se o testamento for
púbico, deve ser escrito por tabelião, anotado em livro próprio, lido em voz alta ao testador e testemunhas
e subscrito por todos.
2 – In casu, quando da confecção do primeiro testamento, o testador contava com 81 anos de idade,
portanto, idoso e com diversas doenças que restringiam sua capacidade física. Aos 87 anos o testador
revogou o primeiro testamento e fez outro. No curso da ação, ficou demonstrado que apesar do avanço da
senilidade e progressão das doenças que o acometiam, mesmo após a elaboração do segundo testamento,
não apresentava sintomatologia demencial, o que corrobora sua capacidade de testar e a validade de sua
vontade, expressada na oportunidade seguinte.
3 – Negou-se provimento ao recurso de apelação cível.
Confira o acórdão:
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TJDFT - 175
Baixe aqui o acórdão.
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Agência ADFAS de notícias