TJDFT: MANTÉM NOME DE MÃE BIOLÓGICA NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM CASO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
A Primeira Turma Cível manteve a decisão que indeferiu pedido, efetuado por casal doador de material genético, para retificar o registro civil e excluir o nome da mulher que cedeu temporariamente o útero para a gestação. In casu, dois homens, casados, realizaram um procedimento de inseminação caseiro com a anuência de uma amiga que emprestou o útero para a gestação. Coletaram material genético de ambos em um mesmo recipiente e em seguida injetaram no canal vaginal da cedente. Gerada a criança, o cartório registrou a certidão de nascimento com os nomes da mulher e de um dos doadores. Por isso, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer, com o intuito de retificar o registro para excluir o nome da mãe biológica e fazer constar os nomes dos autores. A ação foi julgada improcedente e os doadores apelaram. O Relator esclareceu que vigia à época da realização do procedimento a Resolução CFM 2.121/2015, a qual determinava que a inseminação deveria ser realizada por clínicas especializadas e que a cedente temporária do útero deveria ter parentesco consanguíneo com o casal, até o quarto grau. Destacou que, na hipótese, o procedimento foi realizado pelos apelantes à margem das exigências técnicas e normativas sobre o tema, por intermédio de doadora sem qualquer grau de parentesco com os autores. Ainda, salientou que o pedido de retificação de registro civil depende da existência de erro, o que não aconteceu. Concluiu que a ausência de documento essencial que reconheça a inseminação artificial e a gestação por substituição inviabiliza o pedido dos apelantes, nos termos do Provimento 52 do CNJ. Assim, entendeu que a certidão de nascimento possui os requisitos formais e não contém mácula hábil a ensejar a alteração. Acrescentou que o registro civil de menores é matéria de ordem pública e que a retificação não pode ser feita fora das hipóteses legais. Asseverou que, para fazer valer o reconhecimento da paternidade e proceder à retificação do registro da criança, os autores dispõem da ação de adoção unilateral. Ao final, a Turma negou provimento ao recurso.
TJDFT, Apelação cível nº 0009828-13.2017.8.07.0015, Relator Des. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, unânime, data de julgamento: 31/07/2019.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT (26/08/2019)