TJDFT: É POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA QUE NECESSITE DE RECURSOS PARA ASSEGURAR SOBREVIVÊNCIA DIGNA

Número do Processo: 0703285-06.20.8.07.0007
Acórdão: 1
Relator: Des. Angelo Passareli
Órgão julgador: 5ª Turma Cível
Data do julgamento: /04/20, publicado no PJe em /04/20
Ementa:
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2 – Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida.
 
Confira o acórdão:
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TJDFT - acórdão 1
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Agência ADFAS de notícias (com informações do TJDFT)

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