TJDFT: DIREITO CONSTITUCIONAL AO PLANEJAMENTO FAMILIAR ABRANGE PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO POR LAQUEADURA (2)

Recurso: Apelação Cível
Número do Processo: 0701327-64.2019.8.07.0013
Relator: Desembargador Esdras Neves
Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
Data do Julgamento: 25/11/2020
 
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE SOCIAL. DROGADIÇÃO. ENGAJAMENTO NA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. FAMÍLIA EXTENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O MENOR. FALTA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem
variados aspectos da vida, desde o nascimento, até a maioridade, amparando-se sua sistemática no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consoante firmado pelo artigo 1º, desse diploma legal. A doutrina da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que maior benefício possível lhes proporcione, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais, dentro dos quais se encontra a convivência familiar e comunitária. O artigo 98, do ECA, disciplina sobre a possibilidade de aplicação de medidas protetivas à criança e ao adolescente em situação de risco e de vulnerabilidade social, sendo uma delas o acolhimento institucional, que se trata de medida excepcional e transitória que implica o afastamento familiar com o intuito de oferecer proteção integral a crianças e adolescentes que sofram ameaça ou violação aos seus direitos. No caso concreto, apesar das alegações da genitora de mudança do seu modo de vida, ela não conseguiu comprovar que houve alteração no seu histórico de situação de rua e drogadição, não tendo se engajado nos acompanhamentos propostos para superação de sua vulnerabilidade social e pessoal, e mostrando desinteresse na criação de vínculos com o filho após o período inicial do acolhimento institucional. Ante todo o arcabouço principiológico e legal, bem como o contexto fático apresentado, impõe-se a manutenção da medida de acolhimento institucional, ao menos por ora.
 
Confira o acórdão:
Apelação Cível 0701327-64.2019.8.07.0013
 
Agência ADFAS de notícias (com informações do TJDFT)
Contribuição: Atalá Correia, Presidente da Seção Estadual do Distrito Federal da ADFAS, Doutor e Mestre em Direito CiviI pela Universidade de São Paulo, Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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