TJDF: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LIMITES DA CURATELA
A curatela de pessoa com deficiência pode abranger direitos de natureza patrimonial, negocial e pessoal, se o curatelado não possuir discernimento para a tomada de qualquer decisão. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que decretou a interdição de deficiente mental, concedeu poderes de assistência à curadora nomeada somente para a prática de atos e negócios jurídicos patrimoniais e impôs o dever de prestação de contas anuais. Os Desembargadores consignaram que a Lei 13.6/25 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – considera, em regra, todos os deficientes como plenamente capazes. Ressaltaram, contudo, que, in casu, a deficiência do interditando – diagnosticado com retardo do desenvolvimento neuropsicomotor grave, associado a epilepsia refratária – lhe retira o discernimento para a tomada de qualquer decisão ou para executar atos de cuidado pessoal, razão pela qual a mera assistência da curadora seria insuficiente para garantir a dignidade do curatelado. Nesse contexto, concluíram tratar-se de incapacidade relativa merecedora de tratamento especial. Ao prover a apelação, os Julgadores atribuíram à curadora poderes de representação para os “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e pessoal, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade” do curatelado. Ainda, consideraram dispensável a obrigação de prestar contas, em virtude da presumida boa-fé da curadora, irmã do curatelado, bem como por este não possuir bens nem rendimentos que justifiquem tal imposição.
Acórdão na íntegra:
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