TJ-SP ISENTA PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL

A pessoa que está descontente com seu corpo e quer fazer uma transformação física para aumentar a autoestima e a saúde psicológica deve suportar os custos dos procedimentos nos casos em que estes tenham natureza exclusivamente estética.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar sentença de primeiro grau, isentou uma operadora de plano de saúde de custear uma cirurgia de redesignação sexual.

A ação foi movida por uma mulher transexual após o plano de saúde ter negado a cirurgia. Em primeira instância, a operadora tinha sido condenada a custear o procedimento, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No recurso ao TJ-SP, a operadora alegou que a recusa era lícita por se tratar de uma cirurgia “de cunho estético” e que a própria autora afirmou em sua peça inicial que, após os procedimentos legais para troca de nome e a hormonioterapia, “encontra-se segura e satisfeita com o avanço obtido pelo tratamento multidisciplinar”.

Ao acolher o recurso, o relator, desembargador Galdino Toledino Júnior, falou em “opção pessoal de transexualidade”, o que “não constitui doença tratável”. Da documentação anexada aos autos, em especial relatórios de assistente social, médico, psicológico e psiquiátrico, o magistrado afirmou que a autora não apresenta sinais, sintomas ou indícios clínicos de transtorno mental.

“A transexualidade não é uma patologia, mas uma opção pessoal da pessoa, perfeitamente aceitável, sem qualquer motivo para repercussão negativa, seja no mundo social como jurídico. Daí porque, esse fato não lhe pode, igualmente, trazer benefícios diversos daqueles que é assegurado à pessoa que não a exerça, ou seja, aquela que conviva harmoniosamente com o corpo que nasceu”, afirmou o desembargador.

Para o relator, o plano de saúde contratado pela autora tem cobertura para problemas de saúde, e não para procedimentos opcionais que não estejam diretamente ligados a seu estado de saúde, à necessidade de preservação ou recuperação dela.

“Sendo assim, lícita a negativa da ré de cobertura do procedimento pretendido pela autora, não havendo, assim, que se falar em condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais”, concluiu o desembargador.

A decisão se deu por unanimidade.

Leia na íntegra o acordão:

doc_108935951

Fonte: Conjur

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