TJ-SP: ABANDONO AFETIVO NÃO SE CARACTERIZA SEM PRÉVIA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE
A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz Marcos de Jesus Gomes, da Vara Única da comarca de Ipuã, que negou pedido de indenização a título de danos morais e materiais por abandono afetivo proposto por homem contra o seu pai.
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O autor alegou nos autos que o abandono e a rejeição paternal lhe causaram danos morais e materiais. Afirmou, ainda, que o pai sempre resistiu a conviver com ele e contribuir para seu sustento, apesar de ter reconhecido a paternidade. Em contrapartida, o requerido afirmou que desconhecia a existência do filho por longos anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, em tese, os casos em que o pai rejeita o filho e viola os deveres de cuidado exigidos pelo art. 227, da Constituição Federal são indenizáveis. Entretanto, o magistrado salientou que “a situação dos autos não é propriamente de abandono pelo pai do filho reconhecido, pois não existia filiação declarada até pouco tempo atrás”.
“Não é a hipótese do réu que, embora reconhecido pai da recorrente, somente teve o vínculo constituído após cerca de 30 anos e não poderá responder pelo distanciamento que separou os litigantes, inclusive porque lhe faltava o maior predicado da filiação, qual seja, a autoridade paterna”, escreveu Enio Zuliani em sua decisão. “Não houve abandono material, vez que o autor nunca pleiteou pensão alimentícia. Aliás, o próprio apelante salientou que cabia à genitora ter ingressado com tal ação”, completou o desembargador.
O julgamento teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.
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Publicação original: TJ-SP (09/02/2018)
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