TJ/DFT: É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE MEEIRO POR DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE

Em acórdão de Relatoria do Desembargador Angelo Passareli (Acórdão nº 1312466), a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que o mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I) – devido ao regime da comunhão universal de bens – não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode ser declarado indigno, inclusive com a exclusão do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, uma vez demonstrado nos autos que o Réu matou sua ex-esposa.
O julgado salienta ainda que ao Juízo Sucessório somente compete decidir questões incidentais de baixo grau de complexidade, razão pela qual não há incompetência do Juízo cível na decisão do caso. 
Leia o acórdão na íntegra.
[private]
1312466
[/private]

Fale conosco
Send via WhatsApp