PANDEMIA: HOMEM DEVE MANTER PENSÃO A EX-MULHER DESEMPREGADA
Ex-marido deve continuar pagando alimentos à ex-esposa, com idade superior a 50 anos, desempregada e diagnosticada com doenças específicas. Assim decidiu a 3ª turma Cível do TJ/DF. Os magistrados consideraram que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da covid-19 constituem empecilhos para reinserção da autora no mercado de trabalho.
Nos autos, ela conta que foi casada com o réu por cerca de 34 anos, período em que se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Alega que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal, bem como apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio. Afirma que sua renda limita-se ao auxílio emergencial e ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, e que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes a lhe prestar os alimentos requeridos.
O réu afirma que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. No mérito, defende que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Acrescenta que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, os quais chegam a um total de R$ 7.899,99. Dessa maneira, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.
Pandemia
No entanto, a decisão ressaltou que o cenário de pandemia vivenciado no mundo trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho.
Além disso, de acordo com a magistrada, o TJ/DF tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos.
“Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego.”
Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve continuar o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.
O processo corre em segredo de justiça.
Informações: TJ/DF.
Nos autos, ela conta que foi casada com o réu por cerca de 34 anos, período em que se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Alega que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal, bem como apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio. Afirma que sua renda limita-se ao auxílio emergencial e ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, e que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes a lhe prestar os alimentos requeridos.
O réu afirma que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. No mérito, defende que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Acrescenta que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, os quais chegam a um total de R$ 7.899,99. Dessa maneira, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do CC, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.
Pandemia
No entanto, a decisão ressaltou que o cenário de pandemia vivenciado no mundo trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho.
Além disso, de acordo com a magistrada, o TJ/DF tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos.
“Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego.”
Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve continuar o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.
O processo corre em segredo de justiça.
Informações: TJ/DF.
Fonte: Migalhas (01/08/21)