TESTAMENTO NÃO INVIABILIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL SE HOUVER CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS
Em acórdão de Relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.951.456/RS), a 3ª Turma do STJ decidiu acerca da possibilidade da homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
A jurisprudência reitera o entendimento da 4ª Turma do STJ e consagra a interpretação em face do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seu voto, a Min. Nancy Andrighi consignou que: “as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”.
Leia a íntegra:
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