STJ: SUSPEITA DE CRIME LEVA TERCEIRA TURMA A MANTER ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE FILHO DE MORADORA DE RUA

Com base em indícios de crimes contra o estado de filiação, suspeitas de pagamento para obtenção de criança em outro processo e ausência de laços afetivos com a família substituta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter uma criança, filha de moradora de rua, em abrigamento institucional. A decisão, tomada de forma unânime, considerou também elementos como a recusa do pai registral em se submeter a exame de paternidade, o que levantou suspeitas da ocorrência de “adoção à brasileira”.
No pedido de habeas corpus, o autor narrou que a criança, nascida em 2016, foi acolhida por um casal em conjunto com sua mãe, moradora de rua. Após o abandono da criança pela genitora, o marido registrou o bebê como seu filho e o acolheu em sua residência. De acordo com os autos, a moradora de rua já havia deixado outra criança aos cuidados do casal, que tinha a guarda do menino havia mais de seis anos.
Segundo informações do Ministério Público, a companheira do pai registral utilizava uma falsa barriga para simular que estava grávida do menor. De acordo com o MP, a mulher já teria tomado a mesma medida à época do acolhimento da primeira criança e, naquela ocasião, o marido também fez o registro de filiação. Para o MP, a entrega do menor ocorreu mediante a promessa de ajuda financeira.
Por esses motivos, o MP pediu judicialmente a realização de procedimento de investigação de paternidade e, se fosse o caso, a anulação do registro e o encaminhamento da criança à adoção ou o retorno dela à família natural.
Exame de paternidade
Em primeira instância, o juiz determinou o acolhimento em abrigo por entender, entre outros motivos, que a permanência da criança com a família acarretaria – como ocorreu com o seu irmão – a formação de vínculo afetivo que esvaziaria qualquer medida para combater a chamada “adoção à brasileira”. A decisão foi mantida em segunda instância, quando os desembargadores concluíram que a suspeita de adoção indevida foi reforçada pela recusa do pai a se submeter ao exame de paternidade.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, destacou que a situação é delicada e excepcional, pois envolve uma criança de um ano de idade que foi levada para um abrigo quando tinha apenas dois meses em virtude de fortes indícios de que, pela segunda vez, o filho da moradora foi registrado pelo homem como se fosse dele.
Circunstâncias graves
Com base nas informações colhidas até o momento, o relator apontou circunstâncias “relevantes, preocupantes e até graves”, como indícios de reiteração na prática de crime contra o estado de filiação, sentença em outro processo que decretou nulidade do registro civil do filho mais velho da moradora de rua em razão de práticas que podem estar se repetindo no caso da criança mais nova, além supostas práticas de simulação de gravidez a fim de haver a indução de que o menor seria filho do casal.
“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não são recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, afirmou o ministro Moura Ribeiro ao não conhecer do habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Publicação original: STJ (18/12/2017)

Fale conosco
Send via WhatsApp