STJ: VENDA DE BEM DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, POR MEIO DE PESSOA INTERPOSTA, É ANULÁVEL EM ATÉ DOIS ANOS

Classe do Processo: Recurso Especial nº 1.679.5 – GO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: /03/20, publicado no DJe em 13/03/20
Ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA
DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO
JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O
ATO.
1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com
cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a
desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente,
sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância
ao art. 496 do CC/.
2. Ação ajuizada em 09/2006. Recurso especial concluso ao
gabinete em 03/04/27. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a
descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou
anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos
recorridos de desconstituição do referido ato.
4. Nos termos do art. 496 do CC/, é anulável a venda de ascendente
a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/,
perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de
ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato
jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da
parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a
venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de
ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta
de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado. Precedentes.
6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do
prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/ declara
expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de
anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para
providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da
conclusão do ato (art. 179).
7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a
comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada
que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação –
isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente,
consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que
não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma
poderá ser mantida.
8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa
que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da
concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que
seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber
o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta
aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente
aplicável o art. 179 do CC/, que prevê o prazo decadencial de 2
(dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts.
7, § 1º, I, e 9 do CC/.
. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada
em 27/2003, ao passo que a presente ação somente foi
protocolizada em 09/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o
reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de
ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da
conclusão do negócio.
. Recurso especial conhecido e provido.
 
Confira o acórdão:
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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