STJ NEGA BIS IN IDEM POR CRIME NA PRESENÇA DOS FILHOS E NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS

Não há dupla valoração em decisão que aumenta a pena base pelo crime ter sido cometido na presença dos filhos menores da vítima e também pela agravante de delito prevalecendo-se das relações domésticas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou alegação de bis in idem em caso de homem condenado por ameaça e dano qualificado.
O fato de os filhos da vítima terem presenciado as ameaças e o dano qualificado foi considerado na análise das circunstâncias do crime.
A tese da dupla valoração foi levada pela defesa em recurso especial alegando que o fato de haver relação familiar entre o autor e a vítima já é próprio do artigo 61 do Código Penal, que define situações que agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime.
Em sua alínea F, define: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei nº 11.340).
Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido e manteve a decisão do TJ-DFT. Relatora do caso, a ministra Laurita Vaz esclareceu que o fato de os delitos terem sido cometidos na presença dos filhos menores da vítima não se confunde com a agravante do artigo 61, inexistindo bis in idem.
O colegiado acolheu outra tese da defesa no caso: reduziu a pena porque não é possível atribuir juízo de valor negativo à personalidade ou a conduta social do acusado baseando-se em condenações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.
Assim, os diversos crimes cometidos anteriormente pelo réu forma considerados apenas a título de antecedentes criminais e reincidência. A pena ficou de um ano e dez dias de detenção em regime inicial semiaberto.

  • Processo: REsp 1.798.100

 
Fonte: Conjur (08/03/2020)

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