STJ MANTÉM PRISÃO DE ADVOGADO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE IDADE
Em decisão por maioria, a 4ª turma do STJ manteve decreto prisional contra advogado por dívida de pensão alimentícia com os dois filhos, que têm 19 e 21 anos.
O paciente alegou que está desempregado desde 2009, com dívida de mais de R$ 1 mi, e que além de maiores de idade, os filhos trabalham, de modo que a prisão seria constrangimento ilegal. O MP opinou favoravelmente ao habeas.
O relator, ministro Raul Araújo, concluiu que a prisão era “ilegal e indevida” uma vez verificada a maioridade civil e a capacidade econômica dos exequentes, que exercem atividade profissional remunerada. Além disso, Raul entendeu que o valor elevado da dívida – que atingiu R$ 64 mil em maio último – aponta para a ineficácia da medida mais gravosa para compelir o devedor à quitação do débito.
O ministro destacou que os filhos abriram mão da dívida original (R$ 122 mil), buscando a execução de R$ 11,6 mil, relativo a três meses conforme prevê a lei, de modo a permitir a prisão civil do pai: “Me parece mais uma questão de drama familiar do que propriamente no interesse da percepção das necessidades mais prementes.” Assim, concedeu a ordem de ofício, garantindo salvo-conduto ao causídico.
Já em divergência, o ministro Marco Buzzi negou a concessão do HC. De início, ressaltou que a jurisprudência evoluiu de modo a não permitir a impetração de HC como sucedâneo recursal. O ministro citou jurisprudência da Casa consolidada em súmula segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende três prestações anteriores à execução e as que vencerem no curso do processo. E também seria incabível na via do HC analisar a eventual modificação do binônmio necessidade-possibilidade, “por ser estranha à celeridade desse rito”.
Para o ministro, a maioridade dos alimentados não afasta por si só a necessidade e urgência da verba alimentar. O presidente da turma ainda considerou a ausência de ação revisional na origem por parte do pai.
O ministro Buzzi entendeu que os filhos desistido de um valor maior, tendo em vista que conforme jurisprudência e doutrina, perde-se o caráter alimentar urgente.
Os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão acompanharam a divergência. A ministra Gallotti ressaltou que “os valores chegaram a essa importância porque o paciente está inadimplente desde 2015 e houve não propriamente desistência de parte expressiva de valor de execução, mas para adequar ao rito e cobrar as últimas três prestações, houve readequação da execução. Para avaliar essa situação de penúria econômica seria necessária ação revisional para apurar as condições”.
Por sua vez, o ministro Salomão reforçou que a questão do montante não lhe impressiona: “Se ele deixou de pagar e não ajuizou medida nenhuma, tem que arcar com sua conduta. E o fato de não ter bens reforça a ideia de que foge ao pagamento do que é devido. Não vislumbro nenhuma ilegalidade no decreto prisional.”
Vencido, o ministro Raul ainda assentou: “Não é ilegalidade, é inconstitucionalidade. Mas a 4ª turma não concede HC, pode colocar em uma placa.” Denegada a ordem, o ministro Buzzi será o redator do acórdão.
Processo: HC nº 527.670/SP
Confira a decisão aqui.
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STJ hc 527.670-sp
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Fonte: Migalhas (21/11/2019)