STJ: JUROS E CORREÇÃO INCIDEM SOBRE VALOR DE COTAS DA EX-MULHER EM EMPRESA ENCERRADA APÓS A SEPARAÇÃO
Classe do Processo: Recurso Especial 1.689.0 – RS
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: 05/20
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AVALIAÇÃO. COTAS SOCIAIS. EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. SEPARAÇÃO DE FATO. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PERDAS E DANOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 73 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na forma do artigo 389 do Código Civil de 20, incidem juros e correção monetária sobre a avaliação do conteúdo econômico de cotas sociais de empresa objeto de partilha em divórcio que, após a separação do então casal, sob a administração exclusiva de um dos ex-cônjuges, encerrou suas atividades comerciais.
3. Recurso especial não provido.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a saber se incidem juros e correção monetária, desde a citação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 389 do Código Civil de 20, sobre o valor da avaliação de cotas empresariais apurado conforme sua importância ao tempo da separação de fato dos ex-cônjuges.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento outrora estabelecido entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.
A Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 1.537.7/PR, teve a oportunidade de debater hipótese em que se partilhou a valorização decorrente da administração da empresa que, nos anos seguintes à separação do então casal, experimentou crescimento financeiro a ser dividido por força da reconhecida copropriedade das cotas, não podendo “o recorrente apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17//26, DJe 25//26).
Na presente situação, por sua vez, discute-se justamente realidade fática em que o “varão ficou na posse e administração da pessoa jurídica, que encerrou suas atividades após a separação”.
Na espécie, a ex-cônjuge teve reconhecido o direito à metade do valor integralizado das cotas empresariais em debate. Ocorre que, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do então casal, constatada na data da avaliação, o objeto partilhado consiste, em última instância, no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, devidamente atualizado.
Tendo em vista que o encerramento da empresa não deve impor ao ex-cônjuge, que ficou privado do patrimônio relativo às mencionadas cotas, o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes da administração exclusiva, incabível o afastamento dos juros no pagamento das perdas e danos sobre o valor financeiro do mencionado bem sob pena de, ao assim o fazer, cristalizar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada quando da partilha.
Assim, diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária.
Confira o acórdão:
STJ RESP 1.689.0-RS
Fonte: Informativo nº 672 do STJ (publicado em 29/06/20)