STJ: IRMÃOS QUE RENUNCIARAM À HERANÇA NÃO PODEM PLEITEAR ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL DA FALECIDA

Classe do Processo: Recurso Especial nº 1.433.650 – GO
Relatora: Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador: 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: /03/20, publicado no DJe em 13/03/20
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO
FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À
CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES
CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.
1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser
compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação
hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da
renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à
sucessão.
2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a
renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de
instrumento público ou por termos nos autos (art. 07), ocorrendo a
sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se
sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.
3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não
sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do
art. 08 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar
a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo
(evento futuro e certo).
4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se
nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:
a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros
aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art.
07, do CC/20; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por
agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do
ato se verificaram.
5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem
existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem
objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.
6. Recurso especial não provido
Confira o acórdão:
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STJ - REsp 33650
Baixe aqui o acórdão.
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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