STJ: INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A ASSINATURA DE CONTRATO POR MENOR REPRESENTADO PELOS PAIS

Não é necessária autorização judicial para a validade do contrato de gestão de carreira e agenciamento de jogador de futebol profissional celebrado por atleta menor de idade, mas com mais de 16 anos, devidamente representado por seus pais.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia anulado contratos firmados pelo jogador Felipe Anderson, atualmente no Porto (Portugal).
Os acordos foram firmados com a agência Traffic Talentos Marketing Esportiva e a empresa GR2 Gestão e Marketing quando ele tinha 17 anos e possibilitaram sua contratação como jogador do Santos, onde ele primeiro obteve maior destaque na carreira.

As empresas ajuizaram ação para receber valores supostamente devidos pelos serviços de gestão profissional de carreira do atleta. Ao analisar o caso, o TJ-SP entendeu que, mesmo representado por sua mãe, faltava ao jogador de 17 anos capacidade civil para assinar os contratos. Por isso, seriam nulos.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze foi seguido por unanimidade na 3ª Turma ao entender que o atleta profissional, desde que acima de 16 anos, não precisaria sequer da assinatura dos pais para fechar contratos, uma vez que é considerado emancipado.

Com a validade dos contratos devolvida pelo STJ, a corte enviou o caso de volta ao TJ-SP para que, sob essa premissa, continua a analisar os demais pedidos do recurso.

Menor emancipado x Lei Pelé

A condição de menor emancipado é expressamente garantida no artigo 5º, parágrafo único, inciso V do Código Civil. A norma diz que cessa a incapacidade pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

“Por decorrer diretamente de lei, essa espécie de emancipação prescinde de autorização judicial, diferentemente do que entendeu o Tribunal Bandeirante, bem como dispensa registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado”, explicou o ministro Bellizze.

Já o artigo 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para contratação de obrigações pelos pais, em nome do filho, não se aplica ao menor emancipado, pois esse já possui capacidade civil plena.

Segundo o ministro Bellizze, o caso de Felipe Anderson é anterior à entrada em vigor da Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Mesmo se não fosse o caso, não haveria restrição.

O inciso VI do artigo 27-C da norma diz que são nulos os contratos sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos. Portanto, não se aplica ao jogador já profissional.

Assim, mesmo após a Lei Pelé, o profissional de pelo menos 16 anos completos dispensaria até a assinatura dos pais para fechar tais acordos.

REsp 1.872.102

Fonte: Conjur 

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