STJ: FIXAÇÃO DE VALOR DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA NÃO CONFIGURA NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO

Classe do Processo: Recurso Especial nº 1.738.656-RJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador: 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data do julgamento: 03/12/20, publicado no DJe em 05/12/20
 

Ementa:

CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 0 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA.  POSSIBILIDADE.  DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO.  NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO.  ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE  DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA   CONVENÇÃO   QUE   VERSA   TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO.  INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO.  NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ  QUE  NÃO  PODE  SER  SUJEITO  DE  NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO  ESTRITIVA  DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS.  ART.  647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA  NOVIDADE.  TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 94, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE  20.  CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.  HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA   QUE   OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS.  EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA.   ACORDO   REALIZADO   ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA.  ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 12/26 e atribuído à Relatora em 25//28.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art.  0, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, parágrafo único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 3 do novo CPC.
3-  Embora  existissem  negócios  jurídicos  processuais  típicos no CPC/73,  é correto afirmar que inova o CPC/ ao prever uma cláusula geral  de  negociação  por  meio  da qual se concedem às partes mais poderes  para  convencionar  sobre  matéria  processual, modificando substancialmente  a  disciplina  legal  sobre  o tema, especialmente porque  se  passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.
4-  O  novo  CPC,  pois,  pretende  melhor  equilibrar a constante e histórica  tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do  publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e  contribuição  das  partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva,  célere  e  justa,  sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente  ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado,  o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de  validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade.
5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário,  as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes  e  que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário.
6-  Na  hipótese,  convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus  a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a   ser   antecipada  com  os  frutos  e  os  rendimentos  dos  bens pertencentes  ao  espólio,  até  que  fosse ultimada a partilha, não tendo  havido  consenso,  contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal  de  um  dos  herdeiros,  de  modo  que  coube  ao magistrado arbitrá-lo.
7- A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.
8- Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um  negócio  processual  puro, pois o seu objeto é o próprio direito material  que  se  discute  e  que  se  pretende  obter  na  ação de inventário,  impediria  novo  exame  do  valor  a  ser  destinado ao herdeiro  pelo  Poder  Judiciário,  resultaria na conclusão de que o juiz  teria  se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as  partes  e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá  ser  sujeito  de negócio jurídico material ou processual que lhe  seja  dado  conhecer  no exercício da judicatura, especialmente porque  os  negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo  CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.
9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser  restritiva,  de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de  questões  relacionadas  ao  direito  material  ou processual que obviamente  desbordem  do  objeto convencionado entre os litigantes, sob  pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC.
–  A  possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro  também  é  admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, parágrafo único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento  jurídico  processual brasileiro, a tutela provisória já era  admitida,  inclusive  em  ações  de inventário, desde a reforma processual  de  94, que passou a admitir genericamente a concessão de  tutela  antecipatória,  em  qualquer  espécie  de  procedimento, fundada  em  urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273,  II,  do  CPC/73),  complementada  pela  reforma  de  20, que introduziu  a  concessão  da  tutela fundada em incontrovérsia (art. 273,   §6º,   do  CPC/73),  microssistema  que  deu  concretude  aos princípios    constitucionais    da   inafastabilidade   da   tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
–  O  fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese  específica de tutela provisória da evidência evidentemente não   exclui   da   apreciação   do  Poder  Judiciário  a  pretensão antecipatória,  inclusive  formulada  em  ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional.
12-  A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é  admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e  provável  destino  do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii)   por  tutela  provisória  de  urgência,  independentemente  de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais.
13-  Na  hipótese,  o  acordo  celebrado  entre as partes é bastante singular,   pois   não  versa  sobre  bens  específicos,  mas  sobre rendimentos  e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como  porque  fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro   reunisse   condições  de  custear  as  suas  despesas  do cotidiano,  assemelhando-se,  sobremaneira,  a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha.
– Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o  rejulgamento  do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão  relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente  seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo  ao  espólio  e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que  não  se  pode  fazer  desde  logo  nesta  Corte  em  virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório.
– Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz   dos   pressupostos   da   tutela   provisória   de   urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente.
 
 

Confira o acórdão:

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STJ - REsp 1738656-RJ
Baixe aqui o acórdão.
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